Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE INTEGRAL DO TÍTULO. EXCESSO DE ENCARGOS (JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA). LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. DECOTE DE EXCESSO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em demanda de embargos à execução fiscal estadual, na qual se discute a validade integral da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 20240200256978, diante de alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade em razão de suposta inconsistência entre o valor do crédito tributário fixado na via administrativa e aquele inscrito em dívida ativa, especialmente quanto aos encargos moratórios, além de suscitar preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e citra petita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença impugnada incorreu em nulidade por julgamento extra petita e citra petita; (ii) se a divergência entre a composição administrativa do crédito tributário e a CDA conduz à nulidade integral do título executivo ou autoriza apenas o decote do excesso inscrito, particularmente quanto à fixação de encargos superiores à taxa Selic; e (iii) se a limitação dos encargos de mora à Selic, conforme decidido pelo STF no Tema 1.062 e Tema 1.419 da repercussão geral, deve prevalecer sobre índices ou juros locais. III. Razões de decidir 3. Não configurada nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois a decisão judicial limitou-se a aplicar consequência jurídica logicamente compreendida no pedido. 4. Eventual omissão (citra petita) relativa à extensão do vício não impõe retorno dos autos, pois a matéria foi exaustivamente debatida pelas partes e encontra-se madura para julgamento por esta instância, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC e da teoria da causa madura. 5. O vício identificado na CDA refere-se à inclusão de encargos moratórios superiores ao fixado na decisão administrativa, mas tal excesso é destacável e não impede a identificação do crédito principal e da multa, permitindo o aproveitamento parcial do título. 6. A jurisprudência do STF e do STJ, bem como a Súmula 392/STJ, estabelecem que o excesso arrecadatório (especialmente em juros e correção monetária) não acarreta nulidade integral da CDA, mas impõe o seu decote, devendo-se adotar a taxa Selic para limitação dos encargos. 7. Os demais requisitos formais da CDA foram observados e não houve alteração do sujeito passivo, natureza ou base material do crédito. 8. Jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consagra a aplicação da taxa Selic para créditos fazendários estaduais, vedada a utilização cumulativa ou em patamar superior ao admitido para os tributos federais. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação da autora desprovida. Apelação do Estado parcialmente provida, para ajustar a sentença a fim de preservar a CDA n.º 20240200256978 quanto ao principal e à multa, determinando o recálculo e decote dos encargos excedentes mediante limitação à taxa Selic, nos termos da composição administrativa fixada pelo TATE/RO, excluída a cumulação de índices ou patamar superior ao admitido para crédito tributário federal. Tese de julgamento: “A inconsistência entre o crédito tributário fixado administrativamente e o inscrito em CDA – restrita ao excesso em encargos moratórios – não implica nulidade integral do título, admitindo-se o decote do excesso e a limitação dos juros e correção à taxa Selic, de acordo com o Tema 1.062 e o Tema 1.419 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, §3º; CTN, arts. 202, 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º e §8º; Lei nº 688/1996, art. 46 e §§. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.557.312, Tema 1.419 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 16.06.2026; STF, Tema 1.062 RG; STJ, AREsp 1586533/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2104945/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.09.2023; Súmula 392/STJ; TJRO, Apelação Cível 7004102-46.2022.822.0014, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, j. 05.05.2023; TJRO, Apelação Cível 7041290-15.2022.822.0001, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, 1ª Câmara Especial, j. 08.05.2023.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a seguinte decisão: “PRELIMINAR REJEITADA
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.