Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. AGENTES MENORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas de Enilson Cláudio da Silva e Lucas Moreira Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal), à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa. As defesas requerem a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado em continuidade delitiva; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é aferida com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, nos termos do art. 110 do Código Penal, devendo-se verificar o prazo prescricional correspondente previsto no art. 109 do mesmo diploma legal. 4. Fixada a pena em 06 anos e 02 meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. 5. Os réus possuíam menos de 21 anos na data do fato, circunstância que impõe a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em prazo prescricional de 06 anos. 6. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 14/03/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 13/09/2023, transcorreu lapso temporal superior a 06 anos, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 7. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado pela extinção da punibilidade. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é aferida com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme art. 110 do Código Penal. 2. A menoridade relativa do agente à época do fato reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. 3. Configura-se a prescrição retroativa quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o prazo prescricional calculado com base na pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 107, IV, 109, III, 110, § 1.º, 115 e 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0034477-82.2015.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 19.06.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0156585-11.2018.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e declará-lo prejudicado, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza - CE, 17 de março de 2026. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e declará-lo prejudicado, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.