Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, acompanhando o Relator. 10 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5774490. Voto - MIN. ROSA WEBER 23/04/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 S ÃO PAULO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, ouvi as sustentações orais e os votos dos eminentes Ministros que me antecederam, concluí que o juízo, a negativa de provimento ao recurso extraordinário, teria como pressuposto o reconhecimento de que as sociedades cooperadas, cooperativas, tivessem se constituído em fraude à legislação trabalhista, justamente para evitar o reconhecimento de vínculo entre as tomadoras de serviços e os cooperados diretamente, coisa que é muito comum, na Justiça do Trabalho, quando há prova nesse sentido. Mas essa presunção, por óbvio, não pode amparar uma compreensão, no caso, de exação e de Direito Tributário, à luz da Constituição da República, conforme bem evidenciou e destacou o eminente Relator. Na verdade, é uma relação contratual entre sociedades: entre empresas, de um lado, ou a tomadora de serviços; de outro lado, a sociedade cooperativa. Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6891734. Voto - MIN. LUIZ FUX 23/04/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 S ÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, o artigo 195 dispõe que: […]
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