Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOBRISTAS E CARTORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 4.639/GO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.714/2020. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por aposentada vinculada ao regime instituído pela Lei Estadual nº 15.150/2005, reconhecendo o direito ao reajuste dos proventos pelos mesmos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. 2. A sentença reconheceu a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.639/GO e determinou a aplicação dos consectários legais conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, além da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da Lei Estadual nº 15.150/2005 pela Lei Estadual nº 20.714/2020 afasta o direito adquirido da autora ao reajuste previdenciário pelos índices do RGPS; (ii) definir os consectários legais aplicáveis às parcelas retroativas; e (iii) estabelecer o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.639/GO, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005, modulando, contudo, os efeitos da decisão para preservar os direitos dos beneficiários que, até 26/03/2015, já haviam implementado os requisitos para aposentadoria ou pensão. 5. O direito ao benefício previdenciário e ao respectivo regime de reajuste incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado quando preenchidos os requisitos legais, configurando direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A autora aposentou-se em 10/10/2001, enquadrando-se na ressalva fixada pelo STF na modulação de efeitos da ADI nº 4.639/GO, razão pela qual permanece submetida ao regime de reajuste previsto no art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005. 7. A revogação da Lei Estadual nº 15.150/2005 pela Lei Estadual nº 20.714/2020 não possui eficácia para atingir situações jurídicas expressamente resguardadas pela modulação de efeitos do controle concentrado de constitucionalidade. 8. Até 08/12/2021, os valores retroativos devem ser corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada, de ofício, para excluir o capítulo relativo à fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados após a liquidação do julgado. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos promovida pelo STF na ADI nº 4.639/GO resguarda o direito adquirido dos aposentados e pensionistas ao regime de reajuste previsto na Lei Estadual nº 15.150/2005. 2. A revogação superveniente da Lei Estadual nº 15.150/2005 pela Lei Estadual nº 20.714/2020 não alcança as situações jurídicas protegidas pela modulação de efeitos do controle concentrado de constitucionalidade. 3. Até 08/12/2021, aplicam-se INPC e juros da caderneta de poupança, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 4. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 15.150/2005, art. 15; Lei Estadual nº 20.714/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.639/GO; TJGO, MS nº 5690623-47.2023.8.09.0000, Rel. Des. William Costa Mello, j. 01/04/2024; TJGO, MS nº 5568317-76.2023.8.09.0000, Rel. Desª Amélia Martins de Araújo, j. 02/10/2023; TJGO, MS nº 5450186-45.2023.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 04/09/2023; TJGO, AC nº 5406397-94.2022.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 01/10/2025; e TJGO, AC nº 5443897-78.2022.8.09.0082, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 26/10/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.