Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Civil, processo civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Venda a non domino. Ausência de procuração com poderes especiais outorgada pelos proprietários. Ilegitimidade passiva mantida. Negócio nulo. Impossibilidade do objeto. Retorno ao status quo anterior. Inaplicabilidade da rescisão contratual. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Roberto Alencar Araripe e PB Construções Ltda. (autores), e Antônio Braga de Almeida (réu) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual e ressarcimento dos valores pagos com cumulação de multa e acréscimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se há a legitimidade passiva dos réus Raimundo Braga de Almeida e sua esposa Izabel Fernandes de Almeida. Bem como, constatar se no caso concreto ocorreu a rescisão do negócio celebrado entre as partes, ao contrário do entendimento do juízo a quo que reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Réu apelante requereu a justiça gratuita, porém foi indeferida em interlocutória, como também em agravo interno apenso aos presentes autos. 4. Havendo o indeferimento da gratuidade judiciária, juntamento com o fato de inexistir prova do recolhimento do preparo pelo apelante, não conheço da apelação interposta pelo réu. 5. Autores apelantes requerem o reconhecimento da legitimidade passiva dos verdadeiros proprietários do imóvel. 6. Cotejando os autos, verifico que a procuração constante nos fólios apenas concedia ao réu apelado poderes de representar os proprietários em questões previdenciárias, não havendo qualquer poder especial de venda. 7. O negócio objeto da lide foi celebrado unicamente com o réu apelado, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove que os proprietários do imóvel tivessem contribuído para a relação viciada. Ilegitimidade passiva mantida. 8. Não sendo o alienante o real titular do domínio sobre o imóvel objeto do contrato, revela-se a invalidade do contrato pela total impossibilidade de transferência da coisa ao adquirente e, por conseguinte, a sua aquisição. 9. Logo, evidente que o presente negócio é absolutamente nulo embasado no art. 166, II do Código Civil, que prevê a nulidade do negócio jurídico pela impossibilidade do objeto. Precedentes 10. Inexistindo relação contratual válida e eficaz, logicamente, resta ausente substrato para a configuração de rescisão contratual. No entanto, por força do art. 182 do mesmo diploma e respeitando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, cumpre o retorno das partes ao status quo anterior, devendo a parte ré apelada restituir o valor das arras de forma simples. IV. DISPOSITIVO Apelação cível do réu não conhecida; Apelação cível do autor conhecida, mas desprovida. Dispositivos legais citados: Arts. 166, II, 182, 307, 657, 661, §1º, CC Jurisprudência citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.620/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021;TJ-CE - Apelação Cível: 00073454420168060121 Massapê, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0112404-37 .2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0009657-44 .2017.8.06.0028 Acaraú, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0484251-89.2010 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021; STJ - AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025. ACÓRDÃO:
Apelação cível do autor conhecida, mas desprovida
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.