Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu a existência de ato atentatório contra a dignidade da justiça praticado pela executada/agravante e pelo depositário infiel, aplicando-lhes multa de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação dos bens arrematados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da decisão que reconheceu, nos autos da execução fiscal, a existência de ato atentatório contra a dignidade da justiça praticado pela executada e pelo depositário infiel, aplicando-lhes multa de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação dos bens arrematados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depositário infiel, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil, permanece não sujeito à prisão civil, mas responderá patrimonialmente por culpa ou dolo na hipótese de causar prejuízo à parte, e estará sujeito ainda ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 5ª e 2ª Região adotam o entendimento no sentido de que não pode o depositário infiel ser responsabilizado na própria execução fiscal. Precedentes. 5. Os elementos capazes de apurar a responsabilidade da agravante pelos danos constatados em relação ao bem arrematado deverão ser analisados em ação autônoma, já que a via da execução fiscal não comporta a responsabilização do depositário infiel. Desse modo, a decisão agravada deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 187; CPC, art. 908, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1220411 SP 2017/0320147-4, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2019; TRF-5 - Agravo de Instrumento: 0811413-29.2022.4 .05.0000, Relator.: Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Turma; TRF2, AG nº 5013538-67.2020.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel Filho, julg. 01/12/2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.