Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO DIVERGENTE. ÔNUS DA PROVA. TELAS DE SISTEMA INTERNO UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de anotação em cadastro de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a notificação prévia da inscrição teria sido regularmente encaminhada ao endereço constante de contrato firmado entre a parte consumidora e a credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito se desincumbiu do ônus de comprovar que o endereço utilizado para a notificação prévia da inscrição correspondia àquele efetivamente fornecido pela credora; e (ii) a ausência dessa comprovação enseja o reconhecimento da irregularidade da inscrição e a caracterização de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito constitui exigência do art. 43, § 2º, do CDC, destinada a assegurar ao devedor a oportunidade de quitar o débito ou de impugnar sua existência antes da negativação. 2. A responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro limita-se ao envio da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, dispensando-se o aviso de recebimento. 3. Em relações de consumo marcadas por hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte consumidora, a inversão do ônus da prova impõe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao consumidor, o dever de comprovar que os dados de endereço utilizados na notificação foram efetivamente transmitidos pela credora. 4. Telas de sistema interno produzidas unilateralmente pelo próprio órgão mantenedor, desprovidas de elemento de autenticação que evidencie sua origem externa e especificamente impugnadas pela parte contrária, não comprovam a regularidade da notificação prévia. 5. A ausência de comprovação de que documento contratual mencionado na sentença recorrida efetivamente constava dos autos reforça a conclusão de que o ônus probatório não foi satisfeito pelo órgão mantenedor do cadastro. 6. A irregularidade da notificação prévia configura ato ilícito apto a ensejar o cancelamento da anotação e a caracterizar dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo efetivo. 7. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente à data da inscrição indevida, e a correção monetária flui a partir do arbitramento. 9. A reforma integral da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do órgão mantenedor do cadastro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação. 10. A majoração de honorários recursais não é cabível na hipótese de provimento do recurso, reservando-se tal medida às situações de não conhecimento integral ou de desprovimento. IV. TESE(S) 1. Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprovar que o endereço utilizado para a notificação prévia de inscrição foi efetivamente aquele fornecido pelo credor, não bastando, para tanto, a juntada de telas de sistema interno produzidas unilateralmente. 2. A ausência dessa comprovação torna irregular a inscrição e configura dano moral in re ipsa, dispensada a demonstração de prejuízo efetivo. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 43, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 320 e 373, § 1º; CC, art. 398; Súmulas 54, 359, 362 e 404 do STJ; Súmula 18 do TJGO; Tema 40/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5250864-40.2025.8.09.0011, relator des. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, AC 5024404-16.2021.8.09.0051, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 27/01/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.848.081/SP; STJ, EDcl no REsp 1.746.789/RS
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.