Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. ALEGAÇÕES DE ERRO SUBSTANCIAL E DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O CET. TESES INOVADORAS. NÃO CONHECIDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PARTE RÉ QUE ANEXOU O CONTRATO E O COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO CONTRATADO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 37422109, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual combinada com Suspensão de Valor e Indenização por Danos Morais e Materiais. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) possível cerceamento de defesa em razão da falta de perícia grafotécnica; (ii) possível irregularidade do contrato de empréstimo consignável; (iii) responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) analisar eventual litigância de má-fé. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Dois dos argumentos lançados pela apelante são inéditos e não podem ser admitidos nesta instância recursal, que são: a) erro substancial, pela prática de correspondentes bancários em colher assinaturas sob pretexto de "recadastramento" ou "prova de vida"; e b) falha no dever de informação, por não ter o banco explicado sobre o Custo Efetivo Total (CET). Como não houve abordagem dessas teses na inicial, a apelante não pode exigir que elas sejam conhecidas em sede recursal, pois caracteriza nítida inovação, o que é vedado ocorrer segundo o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o nobre juiz sentenciante entendeu que o acervo probatório era suficiente ao julgamento da lide e, portanto, dispensável a instrução, na forma do art. 355, I, do CPC. A legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC. Ademais, não convém acatar a tese da recorrente de que haveria cerceamento porque não houve o deferimento de prova pericial, até porque, após a juntada do instrumento contratual por parte do réu, o juízo a quo oportunizou a manifestação da parte, que nada alegou. Nesse contexto, considera-se preclusa a insurgência da apelante sobre a autenticidade da assinatura. 5. A respeito do contrato de empréstimo consignado, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do(a) beneficiário(a). 6. A instituição financeira anexou aos autos a cópia do instrumento impugnado, devidamente assinado pela parte autora/apelante, além da cópia dos documentos pessoais, registro de pagamento e extratos da operação, que não foram impugnados oportunamente pela promovente, operando-se a preclusão. 7. Desse modo, temos que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Logo, não há que falar em ato ilícito cometido pelo réu e, por consequência, inexiste danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização. 8. No caso em espécie, o juízo a quo considerou que a parte autora alterou a verdade dos fatos, negando o contrato cuja adesão voluntária foi demonstrada pelo réu. Todavia, não se vislumbra tal comportamento por parte da promovente, até porque, de acordo com o posicionamento majoritário do STJ, "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019), situação não constatada no caso concreto. IV) DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0170193-86.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.