Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, apreciando o recurso nos termos do art. 543-B, § 4º, e 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido na parte não objeto de retratação na origem, em relação ao período anterior à Lei nº 9.779/99, pela inviabilidade de aproveitamento dos créditos de IPI relativos a matérias-primas ou insumos utilizados na industrialização de produtos não tributados e mantenho o acórdão nos moldes da retratação em relação ao período posterior à Lei nº 9.779/99, pela falta de pré-questionamento e pelo caráter infraconstitucional da controvérsia. Em se tratando de ação declaratória, impõe-se sejam fixos os honorários sucumbenciais. Tendo em conta o valor atribuído a causa e que o processo chegou até o Supremo Tribunal Federal, sendo sobressalente a tese da União, ao passo que a tese do contribuinte conquistou espaço menor, condeno o autor da ação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União no valor de R$ 2.500,00 e a União em favor do contribuinte ora recorrido no valor de R$ 825,00, competindo a cada parte suas respectivas custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
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O STF RE 459.935 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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