Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece de recurso especial quanto a matéria a respeito da qual eventual provimento não seja capaz de reverter a conclusão a que chegou o acórdão recorrido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PERC. PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC constitui documento fundamental para que a repartição da Receita Federal analise, na época própria, o direito ao gozo do incentivo fiscal anteriormente recusado. Equivale à manifestação de inconformidade, com prazo de apresentação de trinta dias conforme dispõe o Decreto 70.235/1979, sendo o termo inicial a data da ciência do Extrato de Aplicação em Incentivos Fiscais emitido pela Receita Federal, lapso temporal que pode ser alterado caso haja manifestação expressa da Administração por ato normativo desde que sem prejuízo para a Contribuinte. Ausente a prova de que o sujeito passivo foi intimado do Extrato de Aplicação em Incentivos Fiscais emitido pela Receita Federal, não há como se considerar intempestivo o PERC. INCENTIVO FISCAL. FINOR. PERC. DIPJ RETIFICADORA. LIMITE DO INCENTIVO FISCAL REDUZIDO. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS AO PROJETO. A mera retificação da DIPJ após encerramento do exercício em que deveria ser transmitida a DIPJ original não pode ensejar o indeferimento da apreciação do PERC, mormente se a opção foi regularmente exercida nessa DIPJ original. A partir de 2001, se o valor recolhido em DARF quando da opção realizada pelo contribuinte de destinação ao FINOR for infirmado pela DIPJ retificadora, com indicação de limite de incentivo fiscal menor do que aquele originalmente calculado e recolhido, tal não prejudica o deferimento do PERC, sendo o excesso do valor recolhido considerado como recursos próprios aplicados no projeto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação às matérias prazo de apresentação do PERC e efeitos de declaração retificadora fora do exercício de competência e com alteração dos valores de incentivos fiscais, e, no mérito, na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para que o deferimento do PERC se limite à parcela de R$ 4.287.857,72, restabelecendo-se o restante como aplicação com recursos próprios, e restabelecer a procedência parcial do auto de infração na mesma proporção. Votaram pelas conclusões, quanto à primeira matéria, os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho e Andréa Duek Simantob, e, em relação ao conhecimento e mérito, a conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. (documento assinado digitalmente) Andréa Duek Simantob Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros:Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Caio Cesar Nader Quintella e Andréa Duek Simantob (Presidente em Exercício).
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