Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4ª, DA LEI n. 11.343/2006 - FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – DOSIMETRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA EM SEGUNDO GRAU – CONHECIDA – PENA-BASE – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - EXASPERAÇÃO DA BASILAR MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE – INVIABILIDADE - NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR – REGIME FECHADO MANTIDO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NEGADA - REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA, COM O PARECER. - Vislumbrando-se que o requerente, no tocante à pretensão de incidência da minorante do tráfico privilegiado, deixa nítida a intenção de reexame do convencimento realçado em segundo grau, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer desta parte da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. - Considerando que o autor ataca critério utilizado para fixação da reprimenda, concernente à pena-base e reconhecimento de atenuante, enfim, matérias cognoscíveis inclusive de ofício e até então não apreciada em segundo grau de jurisdição, o conhecimento da revisão criminal neste ponto se revela inevitável. - Nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de elevada quantidade de entorpecente, mais de 115 kg (cento e quinze quilogramas) de maconha, circunstância preponderante para a fixação da pena-base, justifica-se a exasperação na primeira fase da dosimetria, inclusive em patamar superior ao 1/10 comumente espelhado pela jurisprudência. - Atende-se o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, se a dosimetria da sanção básica apresenta fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos. - Inexiste atenuante a ser reconhecida diante da ausência de confissão do requerente em qualquer fase em que foi instado, não havendo situação em que houve coloboração para a elucidação dos fatos, ou até mesmo para a facilitação da instrução criminal. - Independentemente do quantum fixado e mantido, incabível a fixação de regime prisional que não o fechado, máxime diante de circunstância judicial negativa e, também, da gravidade concreta do caso, com requintes de estrutura organizacional, a abranger expressiva quantidade de drogas, incompatíveis com regime prisional mais ameno. - Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se o requerente foi, desde o início do processo-crime,patrocinado por advogado particular. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgaram improcedente o pedido nela contido
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.