Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO DE Nº. 0201749-73.2024.8.06.0167. CONTRATOS DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade dos contratos de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 18555839 e Reserva de Margem Consignada (RMC) nº 17282659, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição bancária recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a validade dos contratos, afirmando que foram assinados livremente e acompanhados da documentação necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de RCC e RMC foram regularmente firmados e autorizam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) estabelecer se há direito à indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois apresentou contratos com numerações divergentes daquelas indicadas no extrato do INSS, além de não ter juntado dados essenciais para validar a biometria facial utilizada na contratação, como dados de geolocalização e IP da biometria facial. A falha na prestação do serviço configura ato ilícito e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. O dano moral, contudo, não é presumido quando os descontos indevidos envolvem quantia ínfima e não comprometem a subsistência do consumidor, caracterizando mero dissabor, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação de serviços bancários que ensejam descontos em folha de pagamento, sob pena de nulidade e restituição dos valores cobrados. O desconto indevido de valores de pequena monta, sem comprometimento significativo da renda do consumidor, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1197929/PR (Tema 466); STJ, EAREsp 676.608/R, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, AC nº 0020992-57.2017.8.06.0029, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/10/2021; TJCE, AC nº 0000808-28.2019.8.06.0056, Rel. Des. Francisco Gomes de Moura, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/04/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
por maioria, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.; em negar provimento ao recurso interposto pela parte autora Francisca das Chagas Matos da Silva;
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.