Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL MAJORADO. DANO ESTÉTICO AFASTADO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e por Thales Ribeiro Morais, bem como apelação adesiva interposta por Evandro Camargo Pereira, contra sentença que, em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14.12.2017, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido, solidariamente com a seguradora litisdenunciada, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 por danos estéticos. A seguradora alegou cerceamento de defesa, ausência de cobertura contratual para danos morais e estéticos e inexistência de solidariedade. O autor requereu a majoração das indenizações e a condenação da seguradora ao pagamento de honorários. O requerido, em apelação adesiva, sustentou culpa exclusiva ou concorrente da vítima e rompimento do nexo causal por ausência de tratamento fisioterápico. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela alegada ausência de prova sobre eventual recebimento de seguro DPVAT; (ii) estabelecer se o acidente decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar se a suposta ausência de fisioterapia rompe o nexo causal entre o acidente e as lesões; (iv) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (v) estabelecer se a cicatriz constatada configura dano estético indenizável; e (vi) determinar se a seguradora deve responder solidariamente pelas indenizações, à luz da cláusula contratual de exclusão de cobertura para danos morais e estéticos. Não há cerceamento de defesa quando o ofício destinado à apuração de eventual recebimento de seguro DPVAT foi expedido e recebido, e a sentença autorizou a dedução de eventuais valores percebidos pelo autor a esse título. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a providência invocada como causa de invalidade foi determinada nos autos e a matéria foi resguardada no comando sentencial. O requerido não comprova culpa exclusiva ou concorrente da vítima quando limita sua tese à alegação de excesso de velocidade sem prova técnica, testemunhal ou documental suficiente. O art. 373 do CPC impõe ao requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbe quando as alegações permanecem no campo argumentativo. A responsabilidade civil do condutor do automóvel subsiste quando o conjunto probatório indica que a causa determinante do acidente decorreu de manobra realizada sem a cautela exigida pelas normas de circulação e segurança no trânsito. A suposta ausência de tratamento fisioterápico não rompe o nexo causal quando não há prova segura de que as lesões, a dor ou as limitações funcionais decorreram exclusivamente da conduta posterior da vítima. O dano moral deve ser majorado quando a vítima sofre fratura em membro inferior, submete-se a procedimento cirúrgico, permanece imobilizada por seis meses e apresenta limitação funcional, circunstâncias que ultrapassam meros aborrecimentos. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 no caso concreto. O dano estético indenizável exige alteração física relevante, perceptível e socialmente significativa, com impacto negativo na imagem pessoal ou no convívio social da vítima. A mera existência de cicatriz de 5 cm na região anterior da perna direita não configura, por si só, dano estético indenizável quando ausente prova de deformidade, assimetria relevante, alteração postural, comprometimento estético significativo ou repercussão concreta na vida pessoal e social da vítima. A cobertura securitária para danos corporais pode abranger danos morais e estéticos, mas esse entendimento não prevalece quando há cláusula expressa, clara e específica de exclusão dessas rubricas. A seguradora não pode ser compelida a suportar condenação relativa a risco contratualmente excluído, especialmente quando a apólice informa que a cobertura para danos morais e estéticos não foi contratada. A Súmula 537 do STJ permite a condenação direta e solidária da seguradora denunciada nos limites contratados na apólice, de modo que a inexistência de cobertura para danos morais e estéticos afasta a condenação solidária da seguradora. O capítulo recursal relativo ao abatimento de seguro DPVAT não deve ser conhecido quando a sentença já autorizou a dedução de eventuais valores recebidos a esse título, por ausência de interesse recursal. A seguradora que resiste à cobertura securitária e obtém êxito quanto à exclusão de sua responsabilidade contratual vence a lide secundária, cabendo ao denunciante vencido pagar honorários advocatícios em favor de seu patrono, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. O afastamento integral do pedido de indenização por dano estético configura sucumbência específica em capítulo autônomo, embora a fixação do dano moral em valor inferior ao postulado não implique sucumbência do autor, conforme a Súmula 326 do STJ. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 326, 362 e 537; TJMS, Apelação Cível n. 0825499-08.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.01.2026, p. 02.02.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0801574-80.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31.03.2026, p. 02.04.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.