Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTE DO II, ART. 62, E MAJORANTE DO § 2º, DO CP COM ART. 327, MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE DA PENA DE MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, afastando a agravante do II, , do Código Penal, mas art. 61, g mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação e o prejuízo à administração pública, além do dano causado a terceiro, extrapolando os elementos do tipo penal, sendo inovação recursal o pleito atinente à redução do aumento. 3. A incidência da agravante do II, do Código art. 62, Penal foi mantida, considerando-se a conduta organizada e dirigida pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. A causa de aumento do § 2º, do Código art. 327, Penal foi corretamente aplicada, com base em elementos concretos que demonstraram a atuação do agravante como ocupante de cargo de direção, sendo vedada a revisão fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A pena de multa foi fixada com base em critérios proporcionais e fundamentada na situação econômica do agravante, considerando-se as circunstâncias judiciais negativas e os prejuízos financeiros causados à administração pública. 6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base no I, e , do Código art. 92, a b Penal, em razão do abuso de poder e da violação de deveres funcionais, sendo a alegação de desproporcionalidade, por ser medida adotada após 20 anos dos fatos, inovação recursal. 7. A pena de multa ajustada para 196 dias-multa, diante do afastamento, na decisão monocrática, da agravante do II, , mantidos os demais termos da art. 61, g condenação. 8. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena de multa do delito de peculato para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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O STJ REsp 2.044.529 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.