Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8002035-76.2025.8.05.0235 COMARCA DE ORIGEM: SÃO FRANCISCO DO CONDE PROCESSO DE 1º GRAU: 8002035-76.2025.8.05.0235 APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS PEIXINHO ADVOGADO: CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO (OAB/BA 64.118) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO (ADVOGADO DATIVO) PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUIS FELIPE REIS DE CASTRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI BORGES TEIXEIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E ROUBO MAJORADO CONSUMADO (ART. 155, § 4º, I; ART. 157, § 2º, VII, CUMULADO COM ART. 14, II; E ART. 157, § 2º, VII, DO CP). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DO DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087/STJ. CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO DA TENTATIVA DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INAPLICÁVEL. ABSOLVIÇÃO DO ROUBO CONSUMADO DE CARTÃO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. nulidade da Sentença por indevida nomeação de defensor dativo FACE À existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em plenário do Júri. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DESRESPEITO AO procedimento legal para nomeação de defensor dativo. NÃO CONSTATADO. NOMEAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 984 DO STJ DE FORMA AUTOMÁTICA. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Jeferson dos Santos Peixinho e pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde, que julgou procedente a denúncia e seu aditamento para condenar o primeiro apelante pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (fato 01), pela tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca (fato 02) e pelo roubo majorado consumado (fato 03), sendo-lhe arbitrada a pena definitiva de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a sanção pecuniária de 33 dias-multa, sendo, ainda, arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 8.000,00, a serem suportados pelo Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a sentença padece de nulidade parcial por fundamentação insuficiente quanto ao fato 03 e quanto à manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é viável afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e a causa de aumento de pena do repouso noturno em relação ao crime de furto (fato 01); (iii) determinar se há dolo específico de subtração para a configuração do crime de tentativa de roubo (fato 02); (iv) verificar se há prova suficiente de materialidade e autoria para manter a condenação pelo crime de roubo consumado de cartão bancário (fato 03); (v) avaliar a legalidade da fixação de honorários advocatícios contra o Estado da Bahia em sentença criminal e a proporcionalidade do valor arbitrado. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação se a sentença declina de forma clara, lógica e coerente as razões fáticas e jurídicas que motivaram o convencimento do Juízo de primeiro grau a condenar o acusado pelos três crimes descritos na inicial acusatória e no aditamento, bem como os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, atendendo plenamente ao artigo 381 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto deve ser mantida quando, embora ausente laudo pericial técnico, a materialidade restar demonstrada por outros meios de prova idôneos, como as declarações da vítima, as imagens das câmeras de vigilância e a confissão do próprio acusado em sede policial, justificando-se a falta de perícia direta pelo pronto conserto do local para resguardar a segurança do estabelecimento comercial. 5. A causa de aumento do repouso noturno não incide na forma qualificada do furto, conforme tese firmada no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, mas a prática do crime durante a madrugada pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, em consonância com o artigo 59 do Código Penal. 6. O pleito absolutório quanto à tentativa de roubo não prospera quando os elementos de convicção demonstram que o réu invadiu a residência portando arma branca e foi flagrado revirando pertences das vítimas, agindo com violência física extrema e desferindo golpes de faca contra o abdômen do ofendido ao ser descoberto, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade devido à reação física das vítimas e de sua genitora. 7. Impõe-se a absolvição do acusado em relação ao crime de roubo consumado de cartão bancário (fato 03), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quando a acusação não produz provas robustas da materialidade e da autoria delitiva, inexistindo apreensão do cartão em poder do réu, imagens de segurança ou extratos bancários que comprovem as transações financeiras alegadas pela vítima. 8. Não conhecida a preliminar sobre a inadequação da nomeação do defensor dativo para atuação em processos de competência do Tribunal do Júri porquanto a matéria suscitada não guarda relação com os autos. 9. Conforme o Tema 984 do STJ, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pela OAB não vinculam o magistrado na fixação do valor devido ao defensor dativo. 10. A nomeação de defensor dativo, ainda que sem a observância estrita da Lei n.º 1.060/50, não afasta o dever do Estado de remunerá-lo, sendo o valor fixado passível de revisão conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 11. No caso de inexistência de órgão da Defensoria Pública na comarca, compete ao Magistrado nomear defensor dativo, sendo dever do Estado o custeio dos honorários advocatícios, cujo arbitramento em sentença criminal constitui título executivo judicial. 12. Deve ser acolhido o pleito de revisão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença ao advogado dativo quando no caso concreto restar constatado que, da análise dos critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, a sua redução deve ser levada a efeito para que seja alcançado montante coerente com os atos processuais praticados e suficiente a remunerar os serviços prestados pelo defensor dativo no exercício da defesa do acusado. IV. Dispositivo e Tese 13. Recurso de apelação da defesa conhecido e provido em parte para absolver o réu Jeferson dos Santos Peixinho da imputação do fato 03 (roubo consumado de cartão bancário), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ficando a pena definitiva privativa de liberdade redimensionada para 7 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a sanção pecuniária para 22 dias-multa. Recurso de apelação do Estado da Bahia conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto quando a materialidade estiver demonstrada por outros meios de prova idôneos e restar justificada a impossibilidade de realização da períc
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo réu Jeferson dos Santos Peixinho, afastar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer em parte do Recurso de Apelação do Estado da Bahia, afastar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, pelas razões expostas no voto da Relatora
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