Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Tripla apelação interposta pelo médico, pelo hospital e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por erro médico, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, em razão de falhas na condução de procedimentos cirúrgicos estéticos sucessivos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo por suposta inobservância dos requisitos do art. 473 do CPC; (ii) saber se estão configurados a culpa do médico, o nexo causal e a responsabilidade solidária do hospital pelos danos suportados pela autora; e (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais, estéticos e materiais comportam majoração ou se devem ser reduzidos ou afastados. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial observou os requisitos legais, apresentou fundamentação técnica, referências bibliográficas e respondeu de forma adequada aos quesitos formulados, inexistindo nulidade ou parcialidade da expert. 4. Restou comprovada a negligência e a imprudência do médico nos planejamentos pré e pós-operatórios de cirurgias reparadoras sucessivas, bem como o descumprimento do dever de informação, caracterizando erro médico. 5. Deve ser afastada a responsabilidade objetiva do hospital pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, mormente quando os seus prepostos não tiveram qualquer participação no evento e apenas sua estrutura foi concedida ao médico. 6. Os danos morais e estéticos decorrem das sequelas permanentes e do sofrimento experimentado pela autora, ultrapassando o mero dissabor, mas não foram fixados valores compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ambos serem majorados. 7. Os danos materiais foram reconhecidos na extensão comprovada documentalmente, não havendo elementos que justifiquem a ampliação da condenação. Por outro lado, devem ser majorados os valores da indenização por danos morais e reparação por danos estéticos, propiciando, de forma adequada, a finalidade satisfativa da vítima e o caráter dissuasório aos ofensores. 8. Por fim, existem fundamentos para modificação dos critérios de correção monetária, juros de mora. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos. Primeira apelação desprovida, segundo apelo provido e terceira apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial que observa os requisitos do art. 473 do CPC e se encontra devidamente fundamentado não é nulo pela mera discordância da parte. 2. Configurada a negligência e a imprudência do médico, impõe-se o dever de indenizar. 3. Os danos morais e estéticos decorrentes de erro médico com sequelas permanentes são indenizáveis, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 4º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 951; CPC/2015, arts. 373, I, e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.628.835/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5164653-86.2017.8.09.0138, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 30.10.2023.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO O 1° RECURSO DESPROVIDO, O 2° RECURSO PROVIDO E O 3° RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.