Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN. 4. A existência de parcelamento do crédito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não convive com a denúncia espontânea. 5. Sem repercussão para a apreciação dessa tese o fato de o parcelamento ou o pagamento total e atrasado do débito, ter ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 104/2001 que introduziu, no CTN, o art. 155-A. Prevalência da jurisprudência assumida pela 1ª Seção. Não-influência da LC nº 104/2001. 6. O pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção desta Corte, é independente da ocorrência do parcelamento. O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista ou que tenha ocorrido o parcelamento. 7. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 629.426/PR, Desta Relatoria, DJ de 21/03/2005). Portanto, sendo esse o panorama dos autos, inviável a pretensão de se prosseguir com o recurso interposto. Incide, no caso, a Súmula n. 168/STJ, que estatui: “Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” Por tais considerações, nego seguimento aos presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2007. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator
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O STJ EREsp 805.702 é citado por 93 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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