Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TERMO FINAL DA MORA FIXADO NA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela incorporadora e pela sociedade de propósito específico contra sentença que, em ação de cobrança fundada em atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-las, solidariamente, à multa contratual de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e a danos morais de R$ 10.000,00. A controvérsia tem origem no fato de a entrega das chaves (18/07/2025) haver ocorrido mais de cinco meses após o termo final de tolerância (31/01/2025), conquanto o habite-se tivesse sido expedido em 26/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a incorporadora-mãe é parte legítima; (ii) saber se o termo final da mora é o habite-se ou a entrega das chaves; (iii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido no período anterior à quitação; (iv) saber se há culpa concorrente dos adquirentes; (v) saber se a multa comporta compensação com o congelamento do indexador setorial; (vi) saber se configurado o dano moral e adequado o seu valor; e (vii) saber se cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A criação de sociedade de propósito específico não exime a incorporadora controladora, que integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 4. O termo final da mora da construtora é a efetiva entrega das chaves, e não a expedição do habite-se, ato administrativo que não se confunde com a disponibilização de unidade habitável (Tema 996/STJ). 5. É abusiva a cláusula que limita a multa moratória ao habite-se, expedido antes do termo de tolerância, quando aniquila o direito do consumidor à reparação pela injusta privação do uso (art. 51 do CDC). O pagamento da multa pela própria vendedora, em período posterior ao habite-se, configura interpretação autêntica e obsta conduta contraditória (art. 422 do CC). 6. É inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando a mora da construtora antecede a do adquirente, sobretudo após confissão negocial da mora, que caracteriza venire contra factum proprium (art. 476 do CC). 7. Não há culpa concorrente quando a postergação decorre de vícios construtivos reconhecidos pela fornecedora, cujo saneamento integra o período de sua mora (art. 945 do CC). 8. A suspensão do indexador setorial na mora da construtora é dever legal, de natureza diversa da multa, insuscetível de compensação (item 1.4 do Tema 996/STJ). 9. O atraso substancial somado a vícios construtivos e ao descaso da fornecedora ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, fixado com razoabilidade, inexistindo bis in idem na cumulação com a multa moratória. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Tese de julgamento: "1. A incorporadora controladora que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos do atraso na entrega, ainda que o contrato tenha sido firmado pela sociedade de propósito específico. 2. O termo final da mora e da multa contratual por atraso na entrega de imóvel na planta é a efetiva entrega das chaves, não a expedição do habite-se. 3. É abusiva a cláusula que limita a multa moratória à data do habite-se quando este precede o termo de tolerância, suprimindo a reparação pela injusta privação do uso. 4. A confissão negocial da mora obsta, por venire contra factum proprium, a posterior invocação da exceção do contrato não cumprido. 5. A suspensão da correção monetária por índice setorial durante a mora da construtora é dever legal, insuscetível de compensação com a cláusula penal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51; CC, arts. 422, 476 e 945; Lei nº 4.591/64, art. 43-A, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996 (REsp 1.729.593/SP); STJ, Tema 1059; TJGO, Apelação Cível 5317780-38.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5545924-77.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5527309-23.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5356260-51.2023.8.09.0051. 04 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706171-85.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: SPE RESIDENCIAL CITY 04 OM EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTRA APELADOS: DIEGO ARAÚJO SOARES E OUTRA RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses – Ju iz Substituto em 2º Grau
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.