Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. RUPTURA PREMATURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO POR PERÍCIA. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE DESPESAS SEM NEXO CAUSAL DIRETO. LESÃO MORAL E DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela fabricante de próteses mamárias contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora em razão da ruptura prematura dos implantes. O recurso busca o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a exclusão da responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução das indenizações e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o indeferimento de prova oral e de nova perícia configura cerceamento de defesa; (ii) a responsabilidade civil da fabricante pela ruptura precoce das próteses de silicone; (iii) a extensão dos danos materiais indenizáveis, especialmente quanto a despesas acessórias; (iv) a razoabilidade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (v) o termo inicial dos juros de mora sobre as indenizações por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que repute inúteis ou protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente quando o conjunto probatório, como a perícia técnica, é suficiente para o julgamento do mérito (arts. 370 e 371 do CPC). 4. A relação entre a consumidora e a fabricante de próteses mamárias é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva pelo fato do produto, que prescinde de culpa e se configura com a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal (art. 12 do CDC). 5. A prova pericial que atesta a ruptura dos implantes em período significativamente inferior à sua durabilidade esperada, afastando causas externas, é suficiente para comprovar o defeito de fabricação e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela consumidora. 6. A indenização por danos materiais
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.