Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEIO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se deve ser reformada ou anulada a sentença proferida em primeiro grau, em razão da ausência de produção de prova pericial, tendo em vista a impugnação à assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4. No caso concreto, o banco demandado juntou a cópia do contrato questionado e do comprovante de repasse do crédito, com o fim de atestar a regularidade da contratação. Todavia, em réplica, a autora impugnou a autenticidade do contrato e a assinatura contida no instrumento, requerendo, expressamente, a realização de perícia grafotécnica. A impugnação foi renovada em manifestação após saneamento do feito. Contudo, o douto juízo a quo não apreciou os argumentos da autora nem o pedido de realização de prova pericial e prolatou sentença de improcedência com base apenas na prova documental produzida. 5. Ocorre que, se a magistrada entendia não ser necessária a prova requerida pela autora, deveria ter previamente fundamentado o seu indeferimento, promovendo, inclusive o saneamento processual adequado para deliminar "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (art. 357, inciso II, CPC), o que não ocorreu, na espécie. 6. Assim, a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia grafotécnica é reforçada pela impossibilidade de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao documento apenas com base nas regras de experiência comum do juízo, de forma que o presente contexto evidencia a imprescindibilidade da prova pericial, com fulcro nos arts. 373, inciso II, 429, inciso II, e 14, § 3º, e incisos, do CDC. Nesse sentido é a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1846649/MA, submetido à sistemática dos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), Tema nº 1061. 7. Tudo isso considerado, resta inequívoco o error in procedendo do douto juízo a quo, circunstância essa que macula a validade do ato processual, que implica, em consequência, na cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
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