Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMÓVEL Nº 113. EDIFICAÇÃO IDENTIFICADA COMO Nº 113-A. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA PROCESSUAL PRÓPRIA PARA EVENTUAL PRETENSÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse que declarou que o título executivo judicial, relativo ao imóvel situado na Rua Joaquim Gonçalves, nº 113, não abrangia a edificação identificada como nº 113-A, onde funciona uma igreja, embora ambas estejam situadas no mesmo terreno, correspondente ao Lote 17 da Quadra 15. Os agravantes sustentam que a reintegração deveria alcançar toda a área do lote e suas edificações, invocando a acessoriedade prevista no art. 92 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de reintegração de posse reconhecida no processo originário pode, na fase de cumprimento de sentença, ser estendida à edificação identificada como nº 113-A, situada no mesmo lote do imóvel nº 113, embora sua individualização e situação possessória não tenham sido objeto de pronunciamento judicial específico na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos limites objetivos da demanda originária, pois a coisa julgada protege aquilo que foi efetivamente decidido, conforme o art. 503 do CPC. 4. A ação originária identificou o imóvel objeto da reintegração pelo nº 113, enquanto a existência da edificação nº 113-A somente foi evidenciada no curso do cumprimento de sentença, inexistindo pronunciamento judicial específico sobre sua situação possessória. 5. A circunstância de as edificações estarem situadas no mesmo lote não autoriza, por si só, a ampliação do objeto litigioso, pois a extensão física do bem descrito nos documentos dominiais não se confunde com a extensão objetiva da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. 6. O princípio da acessoriedade previsto no art. 92 do Código Civil, embora relevante no plano do direito material, não permite ampliar, na fase executiva, os limites objetivos da decisão transitada em julgado. 7. O cumprimento de sentença não pode ser utilizado para solucionar controvérsia possessória nova nem para atribuir ao título comando que não resulte de forma segura do pronunciamento judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal. 8. A pretensão possessória relativa à edificação nº 113-A pode ser deduzida em ação própria, na qual seja possível discutir, sob contraditório, a alegada identidade física e jurídica entre a área e o imóvel abrangido pelo título executivo. 9. A decisão agravada não nega eficácia ao acórdão proferido na ação originária, mas apenas delimita sua execução, preservando a autoridade da coisa julgada e impedindo a ampliação do objeto litigioso após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial, não sendo possível ampliar a ordem de reintegração de posse para alcançar edificação cuja situação possessória não foi objeto de pronunciamento específico na fase de conhecimento. 2. A circunstância de edificações estarem situadas no mesmo lote e a aplicação do princípio da acessoriedade não autorizam, na fase executiva, a ampliação dos limites da coisa julgada. 3. Eventual pretensão possessória relativa a área não abrangida de forma segura pelo título executivo deve ser deduzida pela via processual adequada. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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