Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, E VIII, DA LIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO CAPUT ERÁRIO. DANO IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, E IN RE IPSA. CAPUT INCISO I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO DO REGRAMENTO. CAPUT DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ABOLITIO CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. SANÇÕES IMPOSTAS. REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. EXPRUGO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO . EX OFFICIO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERSON LUIZ RICHATO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0004373-17.2015.8.21.0090 (fls. 910-922), cuja inicial imputava a suposta prática dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, inciso VIII, e 11, e caput inciso I, da LIA, dado que o então prefeito de Santo Antônio do Palma, ora recorrente, determinou a revogação de "procedimento licitatório, com o fim de impedir sua realização e favorecer empresa previamente acertada para a efetivação dos serviços", bem corno realizou posterior "licitação direcionada, na modalidade Carta Convite", a fim de "conferir ares de licitude à contratação, tentando afastar o escancarado direcionamento do certame anterior" (fls. 2 e 15). Interposto recurso de apelação, a Corte estadual deu parcial provimento ao apelo ministerial a fim de julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, impondo ao demandado as sanções de: a) ressarcimento integral do dano a ser apurado na fase de liquidação de sentença; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; "mantendo a improcedência da ação em relação ao corréu Luiz Cesar Rinaldi" (fls. 991- 1.005). O aresto foi assim sintetizado (fls. 992-993): DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA. ABERTURA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E COMPRAS DE PEÇAS PARA REFORMA DE PÁ CARREGADEIRA CATERPILLAR 930T EM NOV13. DESTINAÇÃO PARA EMPRESA PREDETERMINADA - MPM COMÉRCIO DE MÁQUINAS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. MANIFESTAÇÃO DE SEGUNDA EMPRESA CONCORRENTE. REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ABERTURA DE NOVA LICITAÇÃO EM JAN14 NA MODALIDADE DE CARTA CONVITE COM O MESMO OBJETO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA EMPRESA COM DESTINAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A EMPRESA PREDETERMINADA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. DOLO NO AGIR COMPROVADO. ENQUADRAMENTO NOS ARTS. 10, VIII E 11, I, DA LEI N9 8.429/92. PENALIDADES DO ART. 12, III, DA ALUDIDA NORMA. AGIR DO EX-VICE-PREFEITO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO COMO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. 1. O corréu na condição de ex-Prefeito Municipal de Santo Antônio do Palma praticou atos de improbidade administrativa ao ter aberto processo licitatório para beneficiar a empresa MPM Comércio de Máquinas, Peças e Serviços LTDA para aquisição de peças e serviços para reforma de pá carregadeira Caterpillar 930T, na forma de pregão presencial n9 014/2013 com abertura em 27NOV13. Ademais, revogou a licitação após ter ciência de outra empresa concorrente no pregão e abriu nova licitação na modalidade carta convite com o mesmo objeto em 10JAN14, entabulando contrato com empresa terceira que teve serviços prestados pela empresa MPM Comércio de Máquinas, Peças e Serviços LTDA. Presença do dolo no agir do ex- Prefeito Municipal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal assentou o entendimento de que "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9.º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa- fé". (REsp 1666307/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 28NOV17, DJe 19DEZ17). 3. Sentença reformada em parte para condenar o ex-Prefeito do Município de Santo Antônio do Palma. Penalidades do art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, considerando as peculiaridades do caso. Improcedência da ação relativamente ao ex-Vice-Prefeito. Ausência de comprovação do dolo no agir. 4. Sem condenação das partes sucumbentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 18 da Lei ne 7.347/85. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.040-1.051). Nas razões do recurso especial (fls. 1.056-1.072), alega o insurgente violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como dos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Argumenta que há omissão no aresto arrostado, pois foram ignorados argumentos relevantes, tais como: a) "a revogação do processo licitatório se deu por falta de recursos orçamentários disponíveis na oportunidade" (fl. 1.063); b) o Município posteriormente recebeu recursos do Estado e da União, permitindo então a realização de licitação na modalidade convite, dado o valor estimado (fl. 1.064); c) o demandado não possuía autonomia no setor municipal responsável pelas licitações, apenas autorizada a abertura do procedimento e o homologava, de forma automática (fl. 1.064); d) não foi apontado qualquer dano ao erário (fl. 1.065). Enfatiza a ausência de efetivo prejuízo ao erário, pressuposto indispensável à condenação. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de determinar "o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciar os embargos de declaração opostos em ordem a suprir a omissão apontada, segundo seu entendimento" (fl. 1.071). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.084-1.092. Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 1.104-1.118), com enfoque nestes pontos: "revisar, pois, a conclusão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.