Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41, 28%). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO NOS MOLDES DO CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende não ser cabível, no cálculo dos juros de mora da repetição de valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, a aplicação de juros remuneratórios previstos no contrato. 2. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ). 3. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1%. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que correção monetária do débito judicial não segue mais o regime do contrato primitivo e sim os ditames da Lei n. 6.899/81, devendo ser apurada desde o desembolso e não do ajuizamento desta demanda. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão e a sentença, afastar do cálculo da repetição do indébito a aplicação de índice de atualização monetária e de taxa de juros remuneratórios previstos nos contratos/cédulas primitivos, devendo a restituição a) ser atualizada monetariamente, desde o desembolso a maior, de acordo com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, b) sofrer incidência de juros de mora, contados da citação da presente ação, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até 10/01/2003 e a partir de 11/01/2003 devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% ao mês. Custas e honorários advocatícios a cargo do recorrente, nos termos em que fixado na sentença. 7. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ e que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa (arts. 77, II c/c 1.021, § 4º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.