Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI Nº 6.766/1979. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para rescindir contrato de compra e venda de imóvel, determinar a restituição das quantias pagas pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem, e aplicar cláusula penal de 20% sobre o valor recebido pela vendedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há nos autos as seguintes discussões: (i) saber se a relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a responsabilidade pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (iii) definir a aplicabilidade da cláusula penal em favor do comprador; (iv) estabelecer o termo inicial para os juros de mora sobre a restituição de valores; e (v) apurar a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alienação fiduciária prevista contratualmente não foi registrada em cartório, mantendo-se a relação de consumo.4. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento configura fortuito interno da vendedora, sendo sua responsabilidade exclusiva e não podendo ser imputado à concessionária de serviços públicos.5. A inversão da cláusula penal é cabível, pois prevista apenas para o inadimplemento do comprador e, portanto, deve ser aplicada à vendedora que deu causa à rescisão contratual.6. Os juros de mora sobre a restituição dos valores pagos pelo comprador devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme o Tema 1002 do STJ.7. Mantém-se a condenação integral da requerida/apelanate ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o consumidor obteve êxito na maior parte de suas pretensões.8. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais recursais, em razão do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para definir o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. Em contratos de compra e venda de imóvel não registrados com alienação fiduciária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento é de responsabilidade exclusiva da vendedora. 3. A inversão da cláusula penal em favor do comprador é cabível quando prevista apenas para o inadimplemento do adquirente. 4. Os juros de mora sobre a restituição dos valores pagos pelo comprador devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675577.93.2022.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo GrauAPELANTE : ACRÓPOLE LOTEAMENTO LTDA-MEAPELADO : ELIEBER RODRIGO E SILVA
à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.