Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO PREEXISTENTE NÃO ARGUIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INADEQUADA. BIOMETRIA FACIAL. TRILHAS DIGITAIS. AUTENTICAÇÃO EM DOIS FATORES. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora que negou a contratação dos empréstimos consignados nº 682652135 e nº 682230413, responsáveis por descontos mensais de R$ 39,20 e R$ 262,75 em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade das contratações eletrônicas com fundamento nos contratos digitais, trilhas de aceites, biometria facial, consulta ao SERPRO/DataValid, autenticação em dois fatores, registros do INSS/Dataprev e comprovantes de crédito. Em apelação, a autora alegou, ainda, que contrato antecedente nº 236623692 teria sido declarado inexistente em outro processo, sustentou cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, questionou a utilização da mesma fotografia em operações distintas e reiterou os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em grau de apelação, a alegação de que o contrato antecedente nº 236623692 teria sido declarado inexistente em processo diverso, quando fundada em fato preexistente não suscitado perante o Juízo de origem; (ii) estabelecer se o julgamento sem realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa em controvérsia relativa a contratos celebrados eletronicamente; (iii) determinar se o conjunto documental produzido pela instituição financeira comprova a regularidade dos contratos nº 682652135 e nº 682230413, apesar da alegação de reutilização da mesma fotografia da consumidora; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para declaração de inexistência dos negócios jurídicos, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.014 do CPC impede a introdução, diretamente em grau de apelação, de questão fática preexistente que não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, salvo demonstração de força maior, especialmente quando o exame da alegação depende de documentação não incorporada à controvérsia originária. 4. A alegação relativa à suposta declaração de inexistência do contrato nº 236623692 configura inovação recursal, porque o julgamento invocado pela recorrente teria ocorrido antes do ajuizamento da ação, não houve justificativa de força maior para a omissão e não foram apresentados cópia integral do pronunciamento judicial, certidão de trânsito em julgado ou outros documentos aptos a demonstrar seus limites objetivos e subjetivos. 5. O conhecimento originário, pelo Tribunal, de novo suporte fático dependente de comprovação documental e não apreciado pelo Juízo de primeiro grau amplia os limites objetivos da causa e caracteriza supressão de instância, ainda que a matéria alegada comporte, em abstrato, conhecimento de ofício. 6. Os arts. 355, I, e 370 do CPC autorizam o julgamento antecipado quando as provas existentes são suficientes e permitem ao juiz indeferir diligências inúteis ou inadequadas à solução da controvérsia. 7. A perícia grafotécnica não constitui meio tecnicamente adequado para examinar contratos eletrônicos sem assinatura manuscrita, cuja formação envolve biometria facial, trilhas digitais, dados de dispositivo, endereço IP, geolocalização e mecanismos de validação de identidade; eventual exame especializado dos registros digitais exigiria perícia informática ou biométrica, providência não requerida oportunamente pela autora. 8. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser decidida pelo acervo documental disponível e não se demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento de prova inadequada à natureza dos documentos questionados. 9. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade de demonstração mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não produz procedência automática da pretensão e não exonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito. 11. Os contratos digitais, as trilhas de aceites, os registros de biometria facial, a consulta ao SERPRO/DataValid, a autenticação em dois fatores, os registros do INSS/Dataprev e os comprovantes de disponibilização dos valores formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas, não sendo a alegação de reutilização da fotografia, desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os demais registros, suficiente para afastá-lo. 12. A comprovação da regularidade dos contratos afasta a ilicitude dos descontos e, consequentemente, os pressupostos para declaração de inexistência dos negócios jurídicos, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A questão fática preexistente não submetida ao Juízo de origem não pode ser introduzida diretamente na apelação sem demonstração de força maior e do respectivo suporte probatório, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A perícia grafotécnica é inadequada para aferir a autenticidade de contratação exclusivamente eletrônica sem assinatura manuscrita, especialmente quando a controvérsia recai sobre registros digitais e biométricos. 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente, a prova requerida é inadequada e não se demonstra prejuízo concreto. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensam a demonstração mínima do defeito do serviço e da verossimilhança da alegação. 5. A contratação eletrônica comprovada por contratos digitais, trilhas de aceites, biometria facial, mecanismos de validação de identidade, registros previdenciários e prova da disponibilização dos valores é válida quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade do negócio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 1.014; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, AgRg no AREsp nº 700.340/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 03.12.2015, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.365.916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0059655-52.2013.8.14.0301, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06.04.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.