Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUS E AMORTECEDORES. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO, MANUTENÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004 (REPORTO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.093 DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NÃO SE CONFUNDE COM CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À MONOFASIA. ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. INAPLICABILIDADE PARA CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. TEMA 756 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 58 E TEMA 844 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito à constituição, manutenção, compensação e aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de mercadorias submetidas ao regime monofásico de tributação. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por suposta afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A decisão recorrida examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, não estando o magistrado obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar o convencimento formado. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de comerciante varejista submetido ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS constituir, manter e posteriormente compensar créditos relativos à aquisição de mercadorias sujeitas à tributação concentrada, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 4. O regime monofásico de tributação, autorizado pelos arts. 149, § 4º, e 195, § 12, da Constituição Federal, caracteriza-se pela concentração da incidência das contribuições em etapa específica da cadeia econômica, geralmente no fabricante ou importador, mediante aplicação de alíquotas majoradas nessa fase e alíquota zero nas operações subsequentes de circulação. 5. Os arts. 3º, inciso I, alínea "b", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 vedam expressamente a apropriação de créditos relativos à aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica pelos contribuintes situados nas etapas posteriores da cadeia econômica, vedação que decorre da própria lógica do sistema de tributação concentrada. 6. No regime monofásico inexiste a multiplicidade de incidências característica do regime não cumulativo ordinário, razão pela qual não há fundamento jurídico para a geração de créditos em favor dos comerciantes atacadistas e varejistas relativamente aos produtos submetidos à tributação concentrada. 7. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 assegura apenas a manutenção de créditos regularmente constituídos, ainda que as operações subsequentes sejam realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, não constituindo fonte autônoma de criação de créditos nem implicando revogação das vedações previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.894.741/RS e o REsp nº 1.895.255/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.093), firmou a tese de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 refere-se exclusivamente à manutenção de créditos cuja constituição não tenha sido vedada pela legislação vigente, não autorizando a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. 9. A tese repetitiva estabeleceu, ainda, que o benefício previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe às empresas inseridas no REPORTO, mas igualmente não afasta a vedação legal ao creditamento decorrente dos arts. 3º, I, "b", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 10. Inexistindo crédito originariamente constituído, não há crédito passível de manutenção. A interpretação pretendida pela impetrante converteria norma destinada à preservação de créditos legítimos em verdadeira hipótese legal de criação de créditos, em frontal desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. O art. 16 da Lei nº 11.116/2005 não instituiu hipótese autônoma de creditamento, limitando-se a disciplinar mecanismos de utilização, compensação e ressarcimento de créditos regularmente existentes, sem afastar as restrições legalmente impostas ao regime monofásico. 12. Não houve revogação tácita dos arts. 3º, inciso I, alínea "b", das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido expressamente a coexistência harmônica desses dispositivos com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004, à luz dos critérios da especialidade, cronológico e sistemático. 13. O princípio da não cumulatividade não assegura, por si só, direito ao creditamento pretendido. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que tal princípio não se aplica às hipóteses em que inexiste dupla ou múltipla tributação, como ocorre nos regimes de incidência monofásica e de substituição tributária. 14. A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.093 harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante nº 58 e no Tema 844 da repercussão geral, segundo os quais inexiste direito constitucional a crédito presumido quando ausente tributação anterior apta a justificar a técnica da não cumulatividade. 15. No julgamento do RE nº 841.979 (Tema 756), o Supremo Tribunal Federal assentou que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive para autorizar, limitar ou vedar hipóteses de creditamento, desde que respeitados os demais parâmetros constitucionais. 16. O eventual repasse econômico da carga tributária ao longo da cadeia de circulação não gera direito subjetivo ao crédito fiscal, sobretudo quando a legislação expressamente veda sua constituição. 17. O reconhecimento do creditamento em favor dos revendedores de produtos submetidos à tributação monofásica implicaria concessão de benefício fiscal sem previsão legal específica, em afronta ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 18. Inexistência de violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da segurança jurídica, da proteção da confiança ou da livre concorrência, porquanto a exigência tributária decorre de regime legal válido e regularmente instituído pelo legislador. 19. A inexistência do alegado direito material prejudica qualquer pretensão acessória relativa à compensação, ressarcimento ou aproveitamento de créditos pretéritos. 20. Sentença proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação consolidada desta Turma Especializada. 21. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.