Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA: DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS SUPERIORES A UM TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA RÉ: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO NÃO DECORRIDO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos nos autos de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito proposta por Luiz Rosa da Silva - sucedido por seus herdeiros em razão de falecimento - contra o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, perante a 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE. A sentença (ID nº 28579215) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando o réu à restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada desembolso, mas indeferiu o pedido de danos morais. A autora recorre para que seja arbitrada indenização por danos morais. O réu recorre alegando prescrição, regularidade da contratação e ausência de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, que totalizaram R$ 2.823,44, configuram dano moral indenizável; (ii) saber se a pretensão autoral se encontra prescrita, ante a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC com termo inicial no último desconto; e (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação celebrada com pessoa analfabeta. III. Razões de decidir 3. Recurso da autora - dano moral configurado: É entendimento dominante na jurisprudência pátria que a imposição indevida de descontos em verba alimentar proveniente de benefício previdenciário viola a dignidade da pessoa humana e contraria os princípios da boa-fé objetiva, configurando fato gerador de danos morais. Esta 4ª Câmara de Direito Privado possui entendimento consolidado no sentido de que a lesão extrapatrimonial se configura quando a soma dos descontos indevidos supera um terço do salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. No caso em exame, foram realizados 58 descontos de R$ 48,68, totalizando R$ 2.823,44, valor superior ao salário-mínimo vigente à época (R$ 937,00) e, consequentemente, muito superior a um terço desse valor, configurando dano moral indenizável. O quantum de R$ 5.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da indenização. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ), aplicando-se juros de 1% ao mês até 30/08/2024 e, após essa data, a taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC/2002. 4. Recurso da ré - prescrição quinquenal - prazo não decorrido: A pretensão reparatória decorrente de descontos indevidos em contratos de empréstimo consignado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. Da análise dos autos (ID nº 28579108), a data do último desconto foi 07/05/2017, mesmo ano do ajuizamento da ação, não se podendo falar em decurso do prazo prescricional. 5. Recurso da ré - ilegalidade da contratação com pessoa analfabeta - ausência de assinatura a rogo: Da análise do documento de ID nº 28579111, constata-se que a digital da "contratante" está desacompanhada de assinatura a rogo, em desconformidade com a exigência do art. 595 do CC, que impõe assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas para contratos celebrados por pessoa analfabeta. Tal exigência não pode ser afastada pela mera utilização de ambiente eletrônico ou digital, nem pelo uso de cartão e senha. A inobservância da forma prescrita pelo art. 595 c/c arts. 104 e 166, inciso IV, do CC acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, gerando o dever de reparar os danos sofridos pela parte autora, nos termos do art. 927 do CC/2002. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação da autora conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido. Instituição financeira condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% do valor total da condenação, já incidindo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário cujo montante total supere um terço do salário-mínimo configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento. 2. A pretensão reparatória decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. 3. A contratação com pessoa analfabeta sem observância da forma prescrita no art. 595 do CC - assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas - configura nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do CC, não sendo o uso de cartão e senha suficiente para suprir tal exigência." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CC, arts. 166, IV; 595; 927; 389, parágrafo único; e 406; CPC, art. 85, § 11; Súmulas nºs 54, 297, 362 e 479 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2026, DJEN 18/05/2026; STJ, AREsp n. 3.160.966/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, DJEN 19/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.053.072/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 16/03/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0021761-08.2019.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3006702-05.2025.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 02/06/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação da autora conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido. Instituição financeira condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% do valor total da condenação, já incidindo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.