Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE RESIDENTE NA ALEMANHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. QUESTÃO QUE, SE COMPROVADA, CONSISTE EM MERA IRREGULARIDADE. PATRONA CONSTITUÍDA EM INTERROGATÓRIO DE PROCESSO DE EXTRADIÇÃO NA DINAMARCA. DESNECESSIDADE DE ACOLHIMENTO COMO ADVOGADA NO BOJO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO VIA CARTA ROGATÓRIA DE INTERROGATÓRIO E SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE DO INTERROGATÓRIO. REDAÇÃO DA LEI Nº 11.689/08. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Descabe o conhecimento de alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia, por se tratar de reiteração do pedido do HC 191312/DF, já examinado por esta Corte. Precedentes. II. A sistemática processual penal não prevê recurso contra a decisão do magistrado que nomeia patrono a réu revel, o qual pode, ao contrário, a qualquer momento, constituir novo advogado, de modo que eventual falta de intimação da decisão é hipótese de mera irregularidade. III. O fato de o paciente adotar advogada como patrona durante interrogatório realizado em processo de extradição perante o Poder Judiciário da Dinamarca não leva à conclusão de que a mesma profissional - que, ademais, não ostentaria os requisitos do Estatuto da Advocacia pátrio - deve ser reconhecida como sua defensora no processo penal nacional. IV. Não tendo sido as alegações de insuficiência de defesa submetidas ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, descabe seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. VI. Não sendo indispensável a presença do acusado na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, tampouco a realização do interrogatório, além de inexistir requisito de intimação pessoal para tais atos, não encontra amparo o pleito da respectiva intimação por carta rogatória. VII. Argumentação defensiva de caráter eminentemente protelatório que busca, repetidamente, com base no art. 370 do Código de Processo Penal - o qual estipula que se aplicam às intimações o que for cabível em relação às citações - a incidência do art. 368 do Código de Processo Penal, que determina a citação por carta rogatória de acusado localizado em estado estrangeiro. VIII. Embora não seja formalmente impossível a aplicação do art. 368 do CPP às intimações, a adoção de tal entendimento é injustificável e, mais que isso, materialmente irrealizável, diante da complexidade intrínseca ao rito do art. 783 do diploma processual penal. IX. Tendo o paciente que evadiu-se para o exterior advogado constituído em território pátrio, por meio deste é realizada a comunicação dos atos ordinários do processo, somente se justificando a expedição de cartas rogatórias para a intimação de situações excepcionais e às quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação. X. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 07/02/2012: DR. JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO (P/ PACTE)
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.