Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 966, V, do CPC, julgo procedente a ação para: (i) rescindir decisão monocrática transitada em julgado nos autos do ARE 1.042.423; e (ii) em novo julgamento da questão, conhecer do agravo e dar provimento parcial ao recurso extraordinário, para que incidam sobre os cálculos da indenização pela desapropriação os juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, durante a vigência do art.15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Determino a devolução dos valores a maior levantados pela parte ré, a serem determinados em liquidação, permitida a compensação com a parcela incontroversa do pagamento complementar referente à terra nua. 28. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre o proveito econômico obtido, em percentuais a serem definidos quando liquidado o julgado, conforme art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
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