Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE ADESÃO A CLUBE DE BENEFÍCIOS E SEGURO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AFERIDA POR MEIO DE PROVA LEGALMENTE ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, fundados em descontos mensais lançados em conta-corrente de recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", decorrentes de proposta de adesão a clube de benefícios e seguro de assistência à saúde que o autor afirma jamais ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fornecedor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura lançada no instrumento de adesão, à luz dos arts. 373, II, 411, III, e 429, II, do Código de Processo Civil e da primeira tese fixada por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor desincumbiu-se do ônus que lhe cabia ao carrear aos autos instrumento de adesão manuscrito e subscrito, contendo a qualificação completa do consumidor, cópia de seu documento oficial de identidade e a indicação exata dos dados bancários sobre os quais recaíram os débitos impugnados, elementos que revelam a manifestação de vontade exigida pela primeira tese do IRDR nº 53.983/2016. 4. A perícia grafotécnica não constitui prova tarifada: a própria tese vinculante admite que a autenticidade seja demonstrada por perícia ou "mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos", de modo que é legítima a aferição da autenticidade pelo cotejo do documento impugnado com o espécime de assinatura constante do documento de identidade juntado aos próprios autos (CPC, arts. 369, 371 e 429, II, parte final). 5. A parte que, intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado do mérito não pode, em grau recursal, sustentar que a controvérsia demandaria a produção da prova pericial de que ela própria abriu mão, ante a preclusão lógica daí decorrente. 6. A alegação de falsidade deduzida de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto de infirmação e contrariada pelos demais dados dos autos — coincidência integral da qualificação pessoal e dos dados bancários, apresentação de documento de identidade no ato da adesão e tolerância a dezesseis débitos sucessivos ao longo de quase dezessete meses sem reclamação administrativa —, não é suficiente para desconstituir o instrumento. 7. A causa de pedir limitou-se à inexistência da contratação, não tendo sido deduzidos, na inicial ou nas razões recursais, vícios de informação ou abusividade dos reajustes do prêmio, matérias não devolvidas ao conhecimento desta Corte (CPC, arts. 141, 492 e 1.013). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação mediante instrumento de adesão subscrito, acompanhado de cópia do documento de identidade e da indicação exata dos dados bancários do consumidor, a alegação genérica de falsidade da assinatura, seguida de pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo próprio autor, não infirma a validade do negócio jurídico, podendo o julgador aferir a autenticidade pelos meios de prova legalmente admitidos, na forma do art. 429, II, parte final, do Código de Processo Civil." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JUSCELINO BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Narrou o autor, na petição inicial, que, ao consultar a conta-corrente em que recebe seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos mensais lançados sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", referentes a seguro que afirma jamais ter contratado, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, a ré apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia da proposta de adesão ao plano de benefícios "SP Assistência Saúde", subscrita pelo autor, acompanhada de reprodução de seu documento oficial de identidade e de ficha de movimentação financeira do ajuste. Sobreveio réplica e, intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito. Ao sentenciar, o Juízo de origem, inicialmente, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para deferir a substituição processual no polo passivo, nele fazendo constar SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que a requerida demonstrou a origem do débito mediante a juntada do negócio jurídico firmado com a parte autora, não subsistindo dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura nele lançada. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que jamais solicitou ou subscreveu qualquer contrato com a apelada; que o instrumento juntado aos autos ostenta assinatura falsa, circunstância não observada pelo Juízo de origem; que, à luz da primeira tese fixada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, competia à parte ré demonstrá-la por perícia grafotécnica; que se trata de pessoa de poucos recursos, cujos proventos previdenciários constituem a única fonte de subsistência; e que os descontos, por indevidos, configuram dano moral indenizável e ensejam a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pela manutenção da gratuidade, pela reforma integral da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, e pela fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, embora devidamente intimada, os autos foram remetidos a esta Corte. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, e considerando que o recurso foi interposto no curso da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil, o que o torna tempestivo na forma do art. 218, § 4º, do mesmo diploma, dele conheço. Antes do exame do mérito, impõe-se registrar que o capítulo da sentença que deferiu a substituição do polo passivo, para nele fazer constar SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, não foi objeto de impugnação recursal, tendo-se tornado estável. A autuação do feito nesta instância, todavia, ainda registra com
Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.