Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE VENDAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA AS DEMAIS ÁREAS. ART. 111, I, DO CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Pretende a impetrante o afastamento da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias destinadas a todas as Áreas de Livre Comércio. 2. O Decreto-Lei nº 288/1967 instituiu regime fiscal especial para a Zona Franca de Manaus, equiparando as vendas de mercadorias de origem nacional destinadas àquela área às exportações para o exterior, o que foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar o Tema 1.239, segundo o qual não incidem PIS e COFINS sobre as receitas de vendas e serviços prestados a pessoas situadas na Zona Franca de Manaus. 3. Situação diversa ocorre nas Áreas de Livre Comércio, as quais não foram abrangidas pelo art. 40 do ADCT, nem há previsão legal genérica que lhes confira o mesmo tratamento tributário da Zona Franca de Manaus. 4. Apenas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR foram contempladas com equiparação legal à exportação, conforme art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e art. 527 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/09/2020) consolidou entendimento de que somente as vendas de mercadorias destinadas às ALCs de Boa Vista e Bonfim são equivalentes à exportação, sendo indevida a extensão automática desse benefício às demais ALCs, como Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/Santana/AP, Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul/AC. 6. Inviável, portanto, a interpretação extensiva do benefício fiscal, à luz do art. 111, I, do CTN, diante da ausência de previsão legal específica. 7. Quanto à compensação, aplicáveis as regras do art. 170-A do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, devendo observar-se a prescrição quinquenal e a atualização do crédito exclusivamente pela taxa Selic, sem prejuízo da fiscalização da autoridade fazendária. 8. Apelações e remessa necessária desprovidas.
à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e ao reexame necessário
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.