Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA INICIAL QUE NÃO FOI APRESENTADO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO QUE JUNTOU CONTRATO DIVERSO, FIRMADO EM ÉPOCA E COM VALOR DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INGRESSO DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE CORTE DE JUSTIÇA. APELO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e Maria Zenaide de Sousa contra sentença que declarou nulo o contrato nº 12833118, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenou à repetição do indébito, pleiteando o banco a reforma integral e a autora a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão relativa aos descontos mensais; (ii) estabelecer se o contrato nº 12833118 foi validamente firmado e se os descontos realizados são legítimos; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais e o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhece-se relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, o qual não transcorreu, pois os descontos são de trato sucessivo e persistiram até o ajuizamento da demanda. 4. A apelação da parte demandada trouxe aos autos o mesmo instrumento contratual acostado à contestação (Id nº 28448655 e 28448647), além de comprovantes de transferências eletrônicas para crédito em conta em nome da autora (Id nº 28448654 e 28448644), porém, referem-se aos contratos nº 64532658 e 47536121. Todavia, o contrato sobre o qual o litígio se desenvolve, de acordo como princípio da adstrição, é o de número 12833118, supostamente firmado em 20 de abril de 2017 no valor de R$ 1.262,00 (hum mil duzentos e sessenta e dois reais), com desconto da quantia R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), como demonstra o extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id nº 28448427). 5. O contrato discutido não foi juntado aos autos, sequer houve a prova a respeito da disponibilização do numerário em favor da autora/apelada, sendo o ônus da prova para demonstrar que a contratação é válida é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à apresentação do instrumento contratual, das assinaturas a rogo e instrumentárias e da remessa de numerário para a conta bancária da autora e dos efetivos créditos, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: 6. A instituição financeira responde civilmente por descontos indevidos decorrentes de fraude interna, conforme Súmula 479 do STJ. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no EREsp n.º 1.413.542/RS: restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente de má-fé. 8. O dano moral é in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a dignidade e subsistência da autora. 9. O arbitramento dos danos morais para R$ 5.000,00 segue parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. 11. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato impugnado, especialmente em relação ao documento original e à entrega do numerário, torna inválida a contratação e ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo. Em contratos de consumo, a restituição em dobro do indébito somente se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 104, III, 107 e 186; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp), STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelações e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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