Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2018. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública estadual, na qual se pleiteia o pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano, pagos em atraso. 2. A sentença rejeitou as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, mas concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que já teria havido pagamento administrativo decorrente de acordo homologado em ação coletiva. 3. No recurso, a autora sustenta que os acordos coletivos mencionados não abrangem a categoria profissional a que pertence e que não há prova de quitação integral dos consectários legais relativos ao pagamento tardio das verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a coisa julgada ou o acordo firmado em ação coletiva impede o ajuizamento da demanda individual; (ii) se houve comprovação do pagamento integral da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as verbas pagas em atraso; e (iii) quais os critérios aplicáveis para atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A coisa julgada formada em ação coletiva não pode ser oposta automaticamente em prejuízo do titular do direito individual, sobretudo quando não demonstrada a satisfação integral da obrigação em seu favor. Além disso, os acordos homologados nas ações coletivas referidas foram celebrados por entidades sindicais que não representam a base dos trabalhadores em saúde do Estado do Rio Grande do Norte. 7. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, porque a causa está suficientemente instruída e a controvérsia é eminentemente documental e de direito. 8. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento da remuneração de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele exercício. O pagamento tardio das verbas principais não afasta o dever de pagar os consectários legais correspondentes. 9. O art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte assegura a correção monetária quando os vencimentos são pagos fora do prazo. O inadimplemento estatal também autoriza a incidência de juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 10. Cabia aos entes públicos comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Os documentos juntados não demonstram que a rubrica "pagamento de decisão judicial" corresponda à quitação específica dos juros de mora e da correção monetária postulados nesta ação, nem apresentam memória de cálculo apta a evidenciar adimplemento integral. 11. Não há prescrição. O prazo quinquenal para cobrança dos consectários legais conta-se do pagamento administrativo incompleto, sem atualização e sem juros. Como os pagamentos principais ocorreram em 2021 e 2022 e a ação foi ajuizada em 2025, a pretensão foi exercida tempestivamente. 12. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data do inadimplemento. A partir de 09/12/2021, incide, em regra, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a vigência da EC nº 136/2025, aplica-se, na fase indicada no voto, o regime nela previsto, com integração normativa pelo art. 406 do CC, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368, até ulterior definição da matéria na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo ano. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada ou o acordo firmado em ação coletiva não impede, por si só, a tutela individual, quando não comprovada a satisfação integral da obrigação em favor do servidor. 2. O atraso no pagamento de remuneração e de décimo terceiro salário de servidor público estadual gera o dever de pagar correção monetária e juros de mora. 3. A rubrica genérica de pagamento administrativo ou judicial não comprova quitação dos consectários legais sem demonstração específica da vinculação e da suficiência dos valores pagos. 4. O prazo prescricional para cobrança de correção monetária e juros de mora sobre verbas remuneratórias pagas em atraso tem início na data do pagamento administrativo incompleto.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.