Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PM/BM DO ESTADO DE GOIÁS – ASSEGO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil.2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito. (Precedentes STJ).3. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial4. A atuação da ASSEGO, na ação coletiva de origem, deu-se sob o regime de representação processual (art. 5º, XXI, CF e art. 2º-A da Lei 9.494/97), circunstância que limita os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados constantes da lista nominal apresentada.5. O Apelante, não figurando no rol de associados juntado à inicial da ação coletiva, carece de legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5352952.36.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WESLEY BATISTA PIMENTELAPELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.