Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo civil. Cartão de crédito. Cobrança indevida de anuidade. Ausência de contrato nos autos. Má prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Aplicação do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Ônus da prova. Danos morais arbitrados com razoabilidade. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recursos Conhecidos e Desprovidos. Manutenção na íntegra da sentença de 1º Grau. Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Gleison de Jesus Faustino em desfavor da sentença de ID nº 33488918, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Senador La Roque nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial. Em consequência: I – Declaro a nulidade das cobranças lançadas na conta bancária da parte autora, questionadas nesta lide (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – GASTO C CRÉDITO). Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. II – Condeno o réu a restituir, em dobro, o valor da anuidade do contrato declarado nulo, debitado na conta benefício da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. III – Também, condeno-o a pagar ao demandante o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; IV – Por derradeiro, condeno o réu a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro”, conforme decisão ID nº 33488918. Inconformado, o Banco apelante/apelado, em suas razões de ID nº 33488931, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentada pelo apelante/apelada Gleison de Jesus Faustino conforme petição de ID nº 33488937. A parte autora Gleison de Jesus Faustino ora apelante/apelada, interpôs recurso de apelação ID nº 33488922, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a majoração da condenação dos Danos Morais. Contrarrazões apresentada pelo Banco, conforme petição de ID nº 33488936. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos e, conforme petição de ID nº 34992194. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço ambos os recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um contrato bancário “supostamente” fraudulento, ou seja, o cancelamento das anuidades referente ao Cartão de crédito. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Ao analisar a eventual responsabilidade da ré pela emissão de cartão de crédito não solicitado pela apelante/apelada, com descontos em sua conta-corrente relativos à anuidade do referido cartão, é de se concluir tratar-se de responsabilidade objetiva da instituição financeira, em que assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público. Mister ressaltar que o atual Código Civil adotou a teoria do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios: “Nessa teoria não se cogita de proveitos ou vantagens para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma potencialmente geradora de risco a terceiros”1. Na responsabilidade objetiva, como regra-geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo da prova da culpa. O Banco apelante/apelado exerce atividade financeira de alto risco, potencialmente geradora de risco a direitos de terceiros, devendo, portanto, suportar a obrigação de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Na situação em tela, verifica-se que o requerido não se desincumbiu de provar que a parte apelada/apelante realmente solicitou o cartão de crédito. Repise-se, que apesar de negar de forma veemente qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial, o banco requerido não apresentou nenhum documento a fim de corroborar suas alegações. Conforme se vê, o banco apelante/apelado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Importante ressaltarmos que a instituição financeira oferece serviço com sofisticado aparato, auferindo em contraprestação elevados lucros. Desta feita, deve a mesma responder pelos riscos da insegurança ou do mau funcionamento do sistema, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, que somente cede, ou é mitigada, se o ofensor provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do prejudicado. No caso concreto é evidente a falha na prestação de serviços pela empresa demandada, que emitiu cartão de crédito não contratado pelo consumidor. Assim, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, a violação de direitos básicos do consumidor é capaz de gerar, por si só, danos indenizáveis (dano in re ipsa). “... A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois que a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor. Dessa forma, configura-se dano moral decorrente da cobrança indevida, que dispensa prova, em razão do seu caráter in re ipsa”. (Ação Rescisória n. 005401/2011 (0001173-26.2011.8.10.0000) – São José de Ribamar. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgamento: 7 de julho de 2011). Acerca do assunto, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONF
O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, nos termos do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.