Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA EM CONTRATO DE CARTÃO BNDES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO INICIADO NA PRIMEIRA INADIMPLÊNCIA ISOLADA EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA TAXA DE MERCADO (CDI) ACRESCIDA DE MULTA DE 2% SOBRE OS JUROS LEGAIS SUBSIDIÁRIOS (SELIC MENOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANDO INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgara procedente pedido de cobrança decorrente de débito originário de Termo de Adesão ao Cartão BNDES, celebrado entre instituição financeira e empresa afiançada, com condenação solidária dos fiadores ao pagamento de quantia atualizada, acrescida de juros moratórios e honorários advocatícios, tendo os apelantes questionado a prescrição da fiança, a abusividade dos juros remuneratórios e a declaração de revelia, bem como a instituição financeira recorrido quanto à aplicação dos encargos moratórios previstos contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se é devida a aplicação dos encargos moratórios previstos em cláusula contratual expressa, em substituição aos critérios legais subsidiários adotados na sentença, bem como se ocorreu a prescrição da fiança, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a nulidade da sentença em razão da declaração de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Reconheceu-se a deficiência de dialeticidade recursal no recurso do Banco do Brasil S.A., com exceção do capítulo relativo aos encargos moratórios, que foi conhecido para evitar prejuízo à resolução do mérito.III.2. Entendeu-se que, havendo estipulação contratual expressa e válida, prevaleceram os encargos moratórios pactuados no Regulamento do Cartão BNDES (Taxa de Mercado - CDI acrescida de multa de 2%), em detrimento do critério legal subsidiário adotado na sentença.III.3. Rejeitou-se a prejudicial de prescrição da fiança, considerando que o termo inicial do prazo prescricional não correspondeu à primeira inadimplência isolada, mas ao vencimento da última parcela ou à constituição definitiva em mora da dívida, o que não ocorreu antes do ajuizamento da ação.III.4. Afiançou-se a inexistência de nulidade por vício processual decorrente da declaração de revelia, pois a matéria foi efetivamente enfrentada com base em prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório, não havendo prejuízo concreto à defesa.III.5. Rejeitou-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, porquanto a taxa contratada não ultrapassou o dobro da taxa média de mercado, parâmetro consolidado nesta Câmara para caracterização de abusividade.III.6. Majorou-se os honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil S.A. em razão do desprovimento integral da Apelação 1, mantendo-se os honorários fixados na sentença quanto à Apelação 2, por seu parcial provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os encargos moratórios, e apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida quanto aos réus fiadores. Tese de julgamento: os encargos moratórios pactuados em contrato bancário entre pessoa jurídica e instituição financeira prevaleceram sobre o critério legal subsidiário previsto no art. 406 do Código Civil, devendo ser aplicados até o efetivo pagamento da dívida, salvo demonstração de abusividade expressa. ____Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 282, § 1º, 283, parágrafo único, 345, I, 370, 405, 487, I, 489, 932, III, 1.009, 1.010, II e III, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 822; Lei nº 14.905/2024, art. 1º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.718/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.03.2016, DJe 07.03.2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Relª Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.864.633/RS); STJ, Tema Repetitivo nº 1368; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 648/STF; Súmula Vinculante nº 07/STF; TJPR, Apelação Cível 0001276-97.2021.8.16.0070, Rel. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000409-46.2022.8.16.0175, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgRg no REsp n. 747.729, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 19.10.10; STJ, 4ª T., AgRg no REsp n. 1.205.846, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 7.4.15; TJPR, 13ª CC, AI n. 0038031-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 2.8.24; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.837.718, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 9.8.22; STJ, 3ª T., AgRg no AREsp n. 428.456, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 1.3.16; STJ, 2ª S., REsp n. 1.061.530, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que o recurso da parte apelante que pedia a aplicação dos encargos moratórios previstos no contrato deveria ser parcialmente provido, pois a cláusula contratual que estabelece a taxa de mercado (CDI) acrescida de multa de 2% prevalecia sobre os critérios legais de correção monetária e juros fixados na sentença, respeitando a autonomia da vontade das partes e a validade do contrato. rejeitou-se o pedido da parte apelante que alegara prescrição da fiança, pois o prazo para cobrar a dívida começou a contar da última utilização do cartão, e não da primeira inadimplência, e a ação fora ajuizada dentro do prazo legal. também afastou-se a nulidade da sentença por suposta revelia indevida, porque houve contestação e produção de prova pericial que analisou a dívida com contraditório. por fim, não reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa contratada não ultrapassara o dobro da média de mercado, parâmetro adotado por esta Câmara para caracterizar abusividade. assim, manteve-se a sentença quanto ao mérito da cobrança e aos juros, e reformou-se apenas no que tange aos encargos moratórios, para que fossem aplicados os previstos no contrato.
IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os encargos moratórios, e apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida quanto aos réus fiadores.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.