Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo civil. Empréstimo consignado. Ausência de contrato nos autos, extratos e TED. Teses 01 e 04 – firmadas pelo TJMA. IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Ônus da prova. Condenação em danos morais. Devolução em dobro das parcelas – art. 42 do CDC. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso do Banco (ID nº 31726712) Conhecido e Desprovido. Recurso da Parte Autora (ID nº 31726720) Conhecido e Provido parcialmente, apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Francisco de Lima Almeida e pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença de ID nº 31726708, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Joselândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 0123434554937, no valor de R$1.639,86 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), firmado à revelia da parte autora e mediante fraude praticada pelo BANCO BRADESCO S/A e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$2.936,50 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação e c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.”, conforme sentença de ID nº 31726708. Inconformada, a parte autora, interpôs recurso de apelação de ID nº 31726720, aduzindo em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a majoração da condenação em Danos Morais, bem como, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelante/apelado, conforme documento de ID nº 31726724, alegando em síntese, que todas as formalidades necessárias foram devidamente cumpridas. O Banco apelante/apelado, em suas razões de ID nº 31726712, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentada pela parte autora, ora apelante/apelada, conforme petição de ID nº 31726719. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento de ambos os recursos e Provimento parcial, apenas do recurso da parte autora, ora apelante/apelado, conforme petição de ID nº 32228799. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço ambos os recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do banco requerido, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." […] 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelante/apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Desse modo, o banco não apresentou em tempo oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças, ou seja, não há nos autos contrato, Ted, ou qualquer outro documento que possa demonstrar essa contratação. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benef
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.