Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. EXTRAVIO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO REGRESSIVA CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI 11.442/2007. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Caso em Exame: Versa sobre Agravo Interno interposto por transportadora contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora pelo extravio de mercadoria durante o transporte. 2. Questão em Discussão: Análise da alegada prescrição da pretensão regressiva e da ilegitimidade passiva da transportadora ré, bem como a aplicabilidade de cláusula de dispensa do direito de regresso. 3. Razões de Decidir: (i) Ilegitimidade Passiva: A responsabilidade da transportadora contratada é objetiva, conforme arts. 7º, 8º e 9º da Lei 11.442/2007, não se afastando pelo fato de o transporte ter sido realizado por subcontratado; (ii) Cláusula de Dispensa de Regresso: Hipóteses de culpa grave, dolo ou má-fé da transportadora e/ou seus prepostos, bem como inobservância dos deveres de proteção e salvaguarda das mercadorias evidenciadas nos autos, o que, por expressa disposição contratual, afasta a aplicação da cláusula de dispensa do direito de regresso da seguradora contra a transportadora, (iii) Prescrição: Aplica-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007 à reparação de danos decorrentes do contrato de transporte rodoviário de carga, prazo este que, segundo a atual jurisprudência do STJ, estende-se à ação regressiva da seguradora contra o transportador, apenas com a ressalva de que o termo inicial da fluência da prescrição é a data do pagamento da indenização securitária. (iv) Interrupção do Prazo Prescricional: Não se configura hipótese de interrupção da prescrição a citação de parte ilegítima, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo fato que o efeito interruptivo somente ocorre uma única vez, por força do art.202. Hipótese dos autos em que a ação fora protocolada após um ano do pagamento, já considerando a interrupção do prazo pela notificação extrajudicial, configurando assim a prescrição da ação regressiva. 4. Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao agravo interno, reconhecendo-se a prescrição ânua da pretensão regressiva, ex vi do art. 18 da Lei 11.442/2007, julgando-se, assim, improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a seguradora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei 11.442/2007, arts. 7º, 8º, 9º e 18. Código Civil, art. 786. Código de Processo Civil, arts. 487, II e 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula nº 188. STJ, AgInt no AREsp 1013889/RJ, DJe 22/03/2017. STJ, REsp 1297362/SP, DJe 02/02/2017. TJPR, Apelação Cível 17295204, DJ 23/01/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão regressiva deduzida pela empresa seguradora, consonante previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007 e, assim, reformar a Decisão Monocrática de fls.270/282, dando provimento ao Recurso de Apelação da transportadora ré, para reformar a Sentença de fls.575/579, integrada pela Decisão de fls.204/205, julgando a Ação Regressiva improcedente (art. 487, II do CPC/2015), invertendo-se os ônus sucumbenciais, para condenar a seguradora promovente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, ex vi do art. 85, §2º do CPC/2015. Fortaleza, data e hora do sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão regressiva deduzida pela empresa seguradora, consonante previsto no art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.