Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL - ALÍNEA "C" - COTEJO ANALÍTICO - ART. 255/RISTJ - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS PRECEDENTES - ARTS. 615, INCISO I E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - FALÊNCIA DO LOCATÁRIO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELO LOCADOR - EXECUÇÃO CONTRA FIADORES - SUSPENSÃO EM RAZÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. Ademais, cumpre destacar que os julgados colacionados para comprovação da divergência não guardam similitude fática e jurídica com o v. acórdão hostilizado. II - Não há que se falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial. Para tanto, seria necessário a oposição dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, sem que houvesse alegação, no recurso especial, de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. A esse respeito já se posicionou esta Corte nos termos da Súmula 211/STJ. III - O instituto da fiança gera vínculo obrigacional tão somente entre o locador e o fiador, sendo, inclusive, a este vedado alegar o benefício de ordem, nos termos do art. 1.492, incisos II e III do Código Civil de 1916, art. 828, incisos II e III do Código Civil em vigor. IV - É vedada a aplicação do art. 24 do Decreto-Lei nº 7.661/45 à hipótese dos autos, vez que a obrigação assumida pelos fiadores perante o locador não se identifica com os "direitos e interesses relativos à massa falida" a que se refere tal dispositivo. V - Conseqüentemente, não há que se falar na suspensão da execução da verba locatícia devida pelos ora recorrentes, na medida em que é autônoma em relação à eventual cobrança feita via habilitação no processo de falência. Aquela se volta contra devedores diversos e independentes daquele que ocupa o pólo passivo da falência. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "locação: despejo, aluguel e garantias", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.