Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO PASEP. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de correção monetária do saldo de conta individual do PASEP. 2. A parte autora alegou que os valores depositados foram mal administrados pelo banco, resultando em saldo inferior ao devido. 3. O juízo de origem considerou inexistentes provas de má administração ou erro na correção dos valores, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na administração dos valores depositados no PASEP e se o banco réu deveria responder por eventual diferença alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor dos valores, deve seguir os critérios legais para a atualização do saldo do PASEP, conforme normas previstas na LC nº 26/1975, nos decretos regulamentadores e em resoluções do BACEN. 6. A parte autora não demonstrou concretamente qualquer erro na correção de seu saldo, limitando-se a alegar que, após anos de existência da conta, o saldo era inexpressivo, o que não basta para demonstrar o direito alegado. 7. O banco, por sua vez, juntou extratos detalhados, evidenciando a evolução do saldo conforme os índices previstos em lei, afastando a alegação de erro na gestão dos valores. 8. Ressalte-se, ademais, que a ausência de pedido de perícia durante a instrução processual, quando oportunizada a produção probatória, impede a reabertura da fase instrutória em grau recursal, nos termos do princípio da preclusão. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.