Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 491 do STJ (julgamento de 14/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INCUMBÊNCIA DO RÉU. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito do autor na contestação, a recorrida assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 333, II, do CPC. 3. Estando incontroversos nos autos os fatos alegados e tendo os réus apresentado defesa indireta, os autores não podem ser surpreendidos com a imposição, pelo Tribunal de origem, de um ônus que antes não lhes cabia. Assim concluindo, o acórdão incorreu em violação ao art. 333, II, do CPC. 4. Incumbe, portanto, aos réus o ônus de demonstrar a extensão dos fatos que impliquem modificação ou extinção do direito dos autores. 5. Como o acórdão não examinou as demais teses defensivas, tampouco os documentos colacionados aos autos, limitando-se a entender de maneira equivocada que cabia aos autores o ônus probatório do fato extintivo arguido pelos réus, revela-se temerário adentrar a análise do mérito da presente demanda em sede de recurso especial, sob pena do STJ incorrer em ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório. 6. Superada a questão do ônus probatório, cabe, portanto, ao Tribunal de origem solucionar a controvérsia, aplicando o direito à espécie, sob o risco de o STJ transformar-se em juízo ordinário ou de "terceira instância" julgadora. 6. Recurso especial parcialmente provido.
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.