Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO RURAL. PROVA PERICIAL REQUERIDA PARA AFERIR A NATUREZA AMBIENTAL DA ÁREA. INDEFERIMENTO COM RESSALVA DE POSTERIOR DEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EXATAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA AMBIENTAL E DO APROVEITAMENTO DA GLEBA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RESERVA LEGAL. MANUTENÇÃO DE COBERTURA NATIVA IMPOSTA POR LEI. INEXIGIBILIDADE DE MANEJO PRODUTIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE NATUREZA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO E DA DEFENSORIA PÚBLICA PREJUDICADOS. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM AS CONDICIONANTES ORIGINÁRIAS. APELAÇÃO DA EMPRESA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela empresa autora e pela associação representativa dos ocupantes contra sentença que julgou improcedentes tanto o pedido de reintegração de posse como a pretensão possessória deduzida em pedido contraposto pelos requeridos, rejeitando, ainda, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que nenhuma das partes teria demonstrado o exercício de posse agrária nem o cumprimento da função social da terra. 2. Recurso adesivo da Defensoria Pública do Estado do Pará, atuando como custos vulnerabilis, destinado ao reconhecimento da proteção possessória da comunidade. 3. A empresa autora suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que requereu prova pericial técnica para demonstrar que a parcela ocupada integra área ambientalmente protegida, prova indeferida na decisão de saneamento e nunca produzida, embora a improcedência tenha se apoiado na insuficiência probatória a esse respeito. II. Questões em discussão 4. As questões consistem em definir: (i) se é admissível o recurso adesivo interposto pela Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis; (ii) se o indeferimento da prova pericial, seguido de sentença de improcedência fundada na ausência de demonstração da natureza ambiental da área e do seu aproveitamento, configura cerceamento de defesa; (iii) qual a consequência processual do reconhecimento da nulidade sobre os demais capítulos e sobre os recursos da parte ré e da recorrente adesiva; e (iv) qual a situação da tutela provisória anteriormente deferida por esta Corte, uma vez desconstituída a sentença que a substituíra. III. Razões de decidir 5. A verificação da sucumbência recíproca exigida pelo art. 997, § 1º, do CPC faz-se pelo resultado global da sentença, e não pedido a pedido, tendo a própria sentença reconhecido a reciprocidade ao repartir as custas entre os litigantes. Somada a isso a posição institucional da Defensoria Pública nos litígios coletivos pela posse (art. 554, § 1º, do CPC), impõe-se o conhecimento do recurso adesivo. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial oportunamente requerida, com expressa ressalva de que poderia ser determinada ulteriormente caso necessária, quando a sentença conclui pela improcedência precisamente por insuficiência de prova sobre o fato que a diligência se destinava a esclarecer. 7. A área de Reserva Legal deve ser mantida com cobertura de vegetação nativa, sendo vedada a supressão para uso alternativo do solo e admitido apenas o manejo florestal sustentável (arts. 12, 17 e 20 da Lei nº 12.651/2012). Exigir do possuidor exploração agrícola convencional em parcela de Reserva Legal é exigir conduta vedada por lei, de modo que a ausência de cultivo, nessa hipótese, não constitui índice de abandono, podendo ser o próprio modo de cumprimento do dever legal de proteção. 8. A definição sobre a natureza ambiental da parcela ocupada é, por isso, questão prejudicial ao juízo sobre a qualidade da posse, e depende de conhecimento técnico especializado, envolvendo georreferenciamento, cotejo com o Cadastro Ambiental Rural e com os cadastros sobrepostos no SICAR, e leitura de séries históricas de sensoriamento remoto, sendo insubsistente o fundamento de que a perícia apenas retrataria a situação do momento da diligência. 9. Anulada a sentença por vício de procedimento, ficam prejudicados o exame do mérito das apelações e do recurso adesivo, bem como o capítulo sucumbencial, que serão apreciados na nova sentença a ser proferida após a reabertura da instrução. 10. A tutela provisória perde eficácia por substituição pela sentença de mérito; desconstituída a sentença, desaparece o ato substitutivo e a tutela provisória recobra a eficácia que conservava na pendência do processo (art. 296 do CPC), mantidas as condicionantes fixadas no acórdão que a deferiu e ressalvada a possibilidade de revisão pelo Juízo de origem a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação da BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – BBF conhecida e provida, com anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova pericial. Apelação da Associação e recurso adesivo da Defensoria Pública conhecidos e prejudicados. Restabelecida a eficácia da tutela provisória deferida no Agravo de Instrumento nº 0803769-84.2021.8.14.0000, observadas as condicionantes ali fixadas. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial oportunamente requerida, com ressalva expressa de posterior deferimento se necessária, quando a sentença julga improcedente o pedido justamente por insuficiência de prova acerca do fato que a diligência se destinava a demonstrar. 2. A Reserva Legal deve ser mantida com cobertura de vegetação nativa, vedada a supressão para uso alternativo do solo, de modo que a ausência de exploração agrícola convencional na parcela assim afetada não constitui, por si só, índice de abandono ou de descumprimento da função social. 3. A definição da natureza ambiental da parcela litigiosa em ação possessória rural é questão prejudicial de índole técnica, insuscetível de resolução por prova exclusivamente documental e testemunhal, não se sustentando o indeferimento da perícia sob o argumento de que ela retrataria apenas a situação presente, dada a possibilidade de reconstituição por sensoriamento remoto e por vestígios físicos datáveis. 4. Anulada a sentença por vício de procedimento, ficam prejudicados os demais recursos e o capítulo sucumbencial, que serão redefinidos na nova sentença. 5. Desconstituída a sentença que substituíra a tutela provisória, esta recobra eficácia na pendência do processo, nos termos do art. 296 do CPC, mantidas as condicionantes originárias e ressalvada a revisão pelo Juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 178, III, 186, 272, § 5º, 282, § 1º, 296, 357, II e IV, 370, 373, I, 464, § 1º, 465, 554, § 1º, 556, 561, 997, § 1º, 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 1º; Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 225; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, III, 12, 17, 18, 20 e 29, § 2º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.342/RN; REsp 2.093.072/MT; STF, ADPF 828.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.