Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS contra a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, em razão de ter subtraído bens em estabelecimento comercial mediante grave ameaça com faca, sendo preso em flagrante antes da consumação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade a afastar a absolvição por insuficiência probatória; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base com aplicação da fração de 1/8; (iii) determinar se deve ser afastada a majorante pelo emprego de arma branca; (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa; (v) analisar a possibilidade de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas por auto de prisão em flagrante, apreensão dos bens, depoimentos testemunhais firmes e coerentes, bem como pelo relato do policial que presenciou a ação e efetuou a prisão, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição. 4. A palavra das testemunhas presenciais e do agente policial possui elevado valor probatório, sobretudo quando harmônica e produzida sob contraditório, sendo suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 5. A exasperação da pena-base na fração de 1/6, em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), encontra respaldo na jurisprudência e não configura desproporcionalidade, inexistindo obrigatoriedade de adoção da fração de 1/8. 6. A majorante do emprego de arma branca é aplicável, pois o crime ocorreu após a Lei nº 13.964/2019, e o uso da faca foi comprovado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto. 7. A pena de multa foi fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, inexistindo ilegalidade, sendo inviável sua redução com base apenas na alegação de hipossuficiência, admitindo-se eventual parcelamento na fase de execução. 8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo legal, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal coerente e produzida sob contraditório é suficiente para comprovar autoria e materialidade no crime de roubo. 2. A fixação da pena-base com aumento de 1/6 por circunstância judicial desfavorável é legítima quando devidamente fundamentada. 3. A incidência da majorante do emprego de arma branca dispensa apreensão e perícia do instrumento, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova. 4. A pena de multa não pode ser afastada em razão da hipossuficiência econômica, admitindo-se apenas o parcelamento na execução penal. 5. A concessão da justiça gratuita não isenta o réu do pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 14, II, 49, 50, 59 e 157, § 2º, VII; CPP, art. 155 e 386, VII; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 7.210/84, art. 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/06/2020; STJ, HC 714.505/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/08/2022; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/10/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001377-98.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.