Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Célula Energia Solar Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. A sentença condenou as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na readequação técnica do sistema de energia solar, ao pagamento de indenização por danos materiais por perdas e danos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. A apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia, alega impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por ação do apelado, inexistência de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado para os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há preclusão da matéria referente à validade da prova pericial; (ii) saber se o indeferimento de nova perícia configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos materiais; (iv) saber se a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a multa cominatória devem ser afastadas; e (v) saber se a situação enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar das contrarrazões de não conhecimento por preclusão da matéria referente à prova pericial é rejeitada, uma vez que a decisão monocrática em agravo de instrumento foi pelo não conhecimento, permitindo a discussão em preliminar de apelação. 4. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial e seu complementar foram conclusivos, elaborados por profissional habilitado e em conformidade com as normas técnicas pertinentes, rebatendo as alegações da apelante. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica do autor diante complexidade do sistema fotovoltaico, e a perícia demonstrou falhas de projeto e de execução como causa da baixa produtividade do sistema, justificando os danos materiais. 6. A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer alegada pela apelante deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, onde poderá ser convertida em perdas e danos ou extinta, e a multa cominatória pode ser alterada a qualquer tempo pelo juízo. 7. A situação vivenciada pelo apelado, que investiu alto valor em sistema ineficiente e suportou a inércia da fornecedora em resolver o problema, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor fixado em R$ 8.000,00 é proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de nova perícia, é improcedente quando o laudo técnico existente é conclusivo, elaborado por perito qualificado e seus fundamentos não são tecnicamente desconstituídos. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em casos de aquisição de sistemas de energia solar fotovoltaica por pessoa física, em razão da vulnerabilidade técnica do consumidor, ainda que o investimento seja de vulto. 3. A falha na prestação do serviço de instalação de sistema fotovoltaico que resulta em ineficiência na geração de energia contratada enseja condenação à obrigação de fazer para readequação técnica e indenização por danos materiais correspondentes à diferença de energia não gerada. 4. A alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer e a discussão sobre a multa cominatória devem ser examinadas na fase de cumprimento de sentença. 5. O descumprimento contratual prolongado, com ineficiência de sistema de energia solar de alto custo e omissão do fornecedor em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, cujo valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §2º, 85, §11, 248, 537; CC, arts. 186, 389, p.u., 405, 406, §1º, 927; CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/24; ABNT NBR-16274; ABNT NBR-16690. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 32, TJGO; RMS n. 65.943; AREsp n. 3.080.195/RJ; REsp n. 2.019.403/SC; AREsp n. 2.910.160/SP; REsp n. 2.121.365/MG; AREsp n. 3.123.006/CE; TJGO, Apelação Cível 5576596-52.2018.8.09.0024; Tema 1.059/STJ (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS).
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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