Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de treze crimes de estelionato, em continuidade delitiva, e do delito de associação criminosa, em razão de sua participação em esquema fraudulento consistente na emissão de notas fiscais referentes a compras fictícias ou superfaturadas de materiais destinados a obra de construção civil, mediante divisão dos valores ilicitamente obtidos. O recorrente suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da atipicidade da associação criminosa, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal ou a desclassificação da conduta, além da revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de estelionato e associação criminosa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo do recorrente na prática do estelionato; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância ou a desclassificação da conduta; e (iv) verificar a correção do reconhecimento da continuidade delitiva e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa não pode ser calculada entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia com base na pena concretamente aplicada, diante da vedação prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal. 4. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estelionato, pois entre o último fato delituoso e o recebimento da denúncia não transcorreu o prazo prescricional de doze anos previsto para a pena máxima abstrata do delito. 5. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao delito de associação criminosa, porque transcorreram mais de oito anos entre a data final dos fatos e o recebimento da denúncia, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva oponível ao recorrente, sendo os acordos de não persecução penal firmados pelos corréus de natureza personalíssima. 6. A materialidade e a autoria do estelionato encontram-se demonstradas pela ata notarial contendo conversas extraídas do Skype, pelas notas fiscais, pelos comprovantes de supostas entregas, pela auditoria interna e pela prova oral produzida sob o contraditório. 7. As comunicações eletrônicas revelam a participação consciente do recorrente na criação de pedidos fictícios, na definição dos valores constantes das notas fiscais e na repartição da vantagem ilícita, corroborando sua adesão ao esquema fraudulento. 8. A alegação de utilização compartilhada do aplicativo Skype não afasta a autoria, porque os diálogos são individualizados, mencionam nominalmente o recorrente e convergem com os demais elementos probatórios. 9. A coautoria no crime de estelionato não exige que o agente pratique todos os atos executórios, bastando contribuição relevante para a fraude mediante divisão funcional de tarefas, sendo irrelevante a ausência de comprovação de ingresso direto da vantagem ilícita em seu patrimônio. 10. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois a atuação do recorrente foi indispensável à concretização das fraudes, caracterizando coautoria e não participação secundária. 11. O reconhecimento da continuidade delitiva é correto, porque os treze estelionatos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, justificando a fração máxima de aumento de dois terços. 12. A valoração negativa das consequências do crime é idônea diante do expressivo prejuízo patrimonial causado, superior ao ordinariamente verificado para o delito de estelionato. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A vedação prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal impede o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia com fundamento na pena concretamente aplicada. 2. Os acordos de não persecução penal celebrados por corréus possuem natureza personalíssima e não suspendem nem interrompem a prescrição em relação ao acusado que deles não participou. 3. A coautoria no crime de estelionato configura-se quando o agente adere conscientemente ao plano fraudulento e presta contribuição causal relevante para sua execução, ainda que não pratique todos os atos executórios nem receba diretamente a vantagem ilícita. 4. A participação de menor importância não incide quando a atuação do agente é indispensável para a concretização da fraude. 5. A prática de sete ou mais infrações em continuidade delitiva autoriza a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, 49, 60, 71, caput, 107, IV, 109, III, IV e V, 110, § 1º, 111, I, 119, 171, caput, e 288, caput; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 443.678/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, Súmula 659.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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