Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM 12 REFERÊNCIAS PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N. 77/85 DASP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, § 4º DA CF/88, C/C ART. 20 DO ADCT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDO BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de que é devida a extensão aos servidores aposentados do reposicionamento funcional em 12 (doze) referências, previsto na Exposição de Motivos nº 77/85, concedido aos servidores da ativa, em atenção ao disposto nos artigos 40, § 4º, da CF/88 e 20 do ADCT. 2. No caso dos autos, contudo, como não restou evidenciado que os servidores ativos detentores dos cargos de Carteiros e Condutores de Malas têm direito ao aludido reposicionamento, não há como se reconhecer o direito líquido e certo dos servidores aposentados ao benefício. 3. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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O STJ MS 9.261 é citado por 26 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito líquido e certo e prova pré-constituída", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.