Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL NÃO FINALIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS). NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A legitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, embora preferencial, não é afastada pelo simples decurso do prazo de noventa dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3150. Esse lapso temporal apenas autoriza a atuação subsidiária da Fazenda Pública, sem restringir ou extinguir a prerrogativa e o dever de atuação do órgão ministerial na persecução do crédito decorrente de sanção penal. - A multa penal, mesmo considerada dívida de valor após o trânsito em julgado, mantém de forma inegável a sua natureza de sanção criminal. Por esse motivo, a prescrição da pretensão executória é regulada pelas normas do Código Penal, e não pela legislação aplicável à dívida ativa da Fazenda Pública. Neste contexto, e considerando a ausência de prolação de sentença extintiva das reprimendas privativas de liberdade, não se configura a prescrição da pretensão executória das penas de multa. O início ou a continuação do cumprimento da pena privativa de liberdade figura como causa interruptiva do lapso prescricional, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal. - A suspensão ou isenção da exigibilidade da pena de multa por hipossuficiência econômica somente é juridicamente possível após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O apenado que ainda cumpre pena em regime fechado, com previsão de progressão de regime para data distante, não preenche o requisito lógico e temporal exigido pela nova redação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. A análise antecipada da condição financeira torna-se prematura, pois a capacidade econômica pode sofrer alterações ao longo do período de cumprimento da pena corporal. - A existência de condenação por crime impeditivo, a exemplo do tráfico ilícito de drogas, obsta a concessão do indulto presidencial para as demais penas de multa de forma isolada. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de dois terços da pena referente ao delito impeditivo para que se possa analisar a viabilidade do benefício quanto aos crimes não impeditivos. A ausência do preenchimento deste requisito objetivo impede o deferimento do pedido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.