Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, fundamentado na alegação de inexistência de contrato que justificasse a cobrança e na ausência de notificação acerca da cessão de crédito. A parte apelante sustenta que não celebrou contrato com a empresa cessionária e que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes foi indevida. A parte apelada, por sua vez, argumenta a regularidade da cessão de crédito e da inscrição, destacando que a notificação ao devedor ocorreu por meio da SERASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inscrição da apelante nos cadastros de inadimplentes e a regularidade da cessão de crédito; e (ii) avaliar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é válida independentemente da anuência do devedor, sendo eficaz contra este a partir de sua notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil. 4. A ausência de notificação ao devedor não impede a exigibilidade da dívida pelo cessionário nem invalida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, desde que haja comprovação da relação obrigacional. 5. O ônus da prova da inexistência do débito recai sobre a parte que alega a inexigibilidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual a apelante não se desincumbiu. 6. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída não configura dano moral indenizável, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos, quando embasada em dívida legítima, não gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não exige a anuência do devedor, sendo eficaz a partir de sua notificação, conforme o art. 290 do Código Civil. 2. A ausência de notificação do devedor não impede a exigibilidade da dívida nem invalida a inscrição nos cadastros de inadimplentes, salvo prova de inexistência do débito. 3. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída não caracteriza ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286, 290, 292 e 294; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.183.255/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/10/2012; STJ, AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2014; STJ, AgInt no AREsp 1968306/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/08/2021.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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