Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE DOURADOS – SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS – LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) – RECURSO DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA - JULGAMENTO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE TODOS OS FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA A SEREM ARCADOS TAMBÉM PELO ESTADO – POSSIBILIDADE - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 E DO TEMA 128, DE REPETITIVOS DO STJ, PELO TEMA 1002, DO STF – RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Sendo omissa a sentença no exame de quaisquer pedidos, nos termos do artigo 1013, § 3.º, III, do CPC, encontrando-se a causa em condição de julgamento e sendo as matérias unicamente de direito, deve proceder-se ao julgamento meritório em sede recursal. Devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, é dever do Estado in abstrato tomar as providencias necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tema n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). Não há falar em condenação genérica quando a pretensão da parte sobre a qual gira a controvérsia diz respeito ao direito à saúde, que se concretiza com a obrigação do ente público em fornecer o tratamento médico adequado e necessário ao tratamento de sua patologia. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública ainda quando ela atue contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, nos termos do Tema 1.002, do STF, que superou o prescrito na Súmula 421 e no Tema 128, de , do STJ.
ÉM PELO ESTADO – POSSIBILIDADE - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 E DO TEMA 128, DE REPETITIVOS DO STJ, PELO TEMA 1002, DO STF – RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.