Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANO MORAL REFLEXO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Transportadora Santos e Silva EIRELI contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral reflexo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora, filha de vítima fatal de atropelamento. O acidente envolveu um caminhão de propriedade da ré, conduzido por seu preposto inabilitado e com película não permitida. A ré apelou sustentando preliminares de cerceamento de defesa e necessidade de juntada de documentos novos, e no mérito, alegando inexistência de culpa, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, controvérsia sobre a propriedade do veículo e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo foi deduzido de forma adequada; (ii) analisar a admissibilidade da juntada de documentos novos em grau recursal; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iv) definir a existência de responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente; (v) apurar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (vi) avaliar a caracterização e o valor da indenização por danos morais; e (vii) analisar a adequação dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido por não ter sido deduzido em petição em apartado, conforme exigência legal. 4. A juntada de documentos novos em fase recursal é inadmissível quando estes não são supervenientes nem essenciais ao julgamento, e a parte teve oportunidade de apresentá-los no momento oportuno. 5. Não há cerceamento de defesa quando o acervo probatório, incluindo laudos periciais e filmagens, é suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando prescindível a produção de prova oral. 6. A responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos é objetiva, conforme artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, e a atividade de transporte rodoviário de cargas caracteriza atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 7. A culpa do preposto restou inconteste, conforme laudo pericial que apontou "reação tardia" e o fato gravíssimo de que o motorista não possuía habilitação compatível com o veículo, configurando imperícia e imprudência. 8. Não há nos autos elementos que demonstrem culpa exclusiva ou concorrente da vítima, prevalecendo a responsabilidade do condutor de veículo de maior porte, a quem se impõe dever de cuidado redobrado. 9. O dano moral reflexo, em caso de morte de ente querido, é presumido (*in re ipsa*), configurando violação aos deveres de cuidado e segurança no trânsito, e a dor e sofrimento da filha são inegáveis. 10. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado para a indenização por danos morais é razoável, proporcional e compatível com a finalidade compensatória e o caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo em apelação, quando não formulado em petição apartada, não é conhecido." "2. A admissão de documentos novos em grau recursal exige a comprovação de superveniência ou de justa causa para a apresentação tardia." "3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador." "4. A responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa *in eligendo* ou *in vigilando*." "5. A condução de veículo automotor por preposto sem habilitação compatível e com imperícia manifesta, que resulta em acidente fatal, configura culpa apta a gerar o dever de indenizar." "6. A atividade de transporte rodoviário de cargas caracteriza atividade de risco, atraindo a responsabilidade civil objetiva." "7. O dano moral pela morte de ente querido em acidente de trânsito é *in re ipsa*, sendo o valor da indenização fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, art. 1.012, §§ 3º e 4º, art. 1.014, p.u., art. 355, I, art. 373, II, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 85, § 11; CC, art. 932, III, art. 933, art. 927, p.u.; CTB, art. 28; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.858.386/SP; STJ, AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7; Súmula 28 TJGO; STJ, AREsp 3112213; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.584/SP; TJGO, Apelação (CPC) 0156033-08.2012.8.09.0087;STJ, AREsp 3166408; TJGO, AC 0095061802010809107; TJGO, Apelação Cível, 5073182-75.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5370044-92.2022.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: TRANSPORTADORA SANTOS E SILVA EIRELI APELADA: ANA CAROLINA SCALDAFERRI GONÇALVES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.